Contribuinte individual/autônomo contribui com quanto quiser para o INSS?

Por | 19.12.17




            Existe por aí uma lenda contada por muitos que o contribuinte individual, dentre eles o autônomo, ou seja, aquele que presta serviço por conta própria poderia contribuir com qualquer valor para o INSS (previdência social) sendo, inclusive, defendido por alguns que tal espécie de ser humano deve contribuir com uma porcentagem incidente sobre o salário mínimo.

            Pois bem, até que ponto devemos considerar tais informações como verídicas, inclusive fazendo uso delas em nosso dia a dia, seja para aplicação pessoal ou meramente com finalidade informativa a alguém que nos questione a esse respeito.

                 Vejamos o que dispõe o art. 21 da lei 8.212/91:

“A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de vinte por cento sobre o respectivo salário de contribuição”.

            Como assim, então eu não posso contribuir com quanto eu quero, tenho que contribuir com 20%? E esse salário de contribuição aí é o salário mínimo?

            Calma, como diria o Jack “vamos por parte”.

            A primeira questão a ser considerada é “não posso contribuir com o valor que eu quiser”, isso mesmo, como visto no artigo citado anteriormente a lei é bem específica ao dizer que a contribuição será de 20% e se você é um dos que acreditavam que o valor não importava desde que estivesse contribuindo, meu amigo, sinto lhe informar mas você pode estar em dívida com a previdência social ou contribuindo acima do que deveria!

            A segunda questão a ser considerada é “sobre o respectivo salário de contribuição”; aí você deve estar se perguntando “meu Deus o que é isso, será que eu tenho que ter um salário só para contribuição?” “e o salário mínimo pra que serve?”.

            Mais uma vez eu lhes peço calma, veja o que dispõe o art. 28, inciso III, da lei 8.212/91:

Entende-se por salário de contribuição:
III – para o contribuinte individual: a remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria, durante o mês, observado o limite máximo a que se refere o § 5º.

            Diante disso podemos compreender que o salário de contribuição nada mais é do que a remuneração recebida pelo contribuinte individual seja pela prestação de serviço a uma determinada empresa ou decorrente de uma atividade desenvolvida por conta própria.

            Vejamos um exemplo:

            Imagine uma pessoa que trabalhe por conta própria (contribuinte individual) que recebeu em um determinado mês remuneração de R$ 3.000,00 logo, sua contribuição será de 20% sobre o total de R$ 3.000,00, ou seja, R$600,00 que deverá ser pago ao INSS por meio de GPS (guia da previdência social) até o dia 15 do mês seguinte ao de prestação dos serviços.

            Assim podemos concluir que há uma alíquota pré-definida para contribuição previdenciária do contribuinte individual (20%) sendo que ela incide não sobre o salário mínimo, mas sim sobre a totalidade da remuneração auferida em um determinado mês por esse contribuinte.

            Destaco que o salário mínimo será usado apenas para definir o valor mínimo a que deve incidir a contribuição de 20%, ou seja, se no caso do exemplo anterior aquele trabalhador não teve um dos melhores meses de trabalho e recebeu a título de remuneração R$ 500,00 ele deverá, neste caso, contribuir com 20% sobre o salário mínimo e não sobre os R$ 500,00 sob pena de não ter reconhecida como válidas essas contribuições feitas a menor.

            Ademais, devo ressaltar também que essa contribuição está limitada ao teto da previdência social que em 2017 está fixada em R$ 5.531,31 assim, voltando ao nosso exemplo, consideremos que aquele trabalhador teve um mês de trabalho tão bom que sua remuneração foi de R$ 10.000,00, neste caso ele deverá contribuir com 20% sobre o teto da previdência, ou seja, 20% de R$ 5.531,31 e não sobre a sua remuneração total.

            Portanto não podemos de jeito algum nos deixar levar por falácias e/ou achismos repassados no dia a dia, principalmente em se tratando de matéria previdenciária, vez que se trata de um instrumento que irá nos garantir um amparo quando necessitarmos seja em razão de incapacidade ou de idade avançada, para tanto devemos estar sempre atentos as nossas contribuições.

            Há ainda a questão das alíquotas reduzidas de 11% e 5% contudo, serão assuntos tratados em outro momento. 


CLEVERSON ELIABE DEOCLIDES


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