Olá pessoal! Tudo bem com vocês?
Hoje eu queria falar um
pouquinho com vocês sobre a aposentadoria por idade diante das alterações
trazidas pela reforma da previdência.
Muito bem, o que a gente tinha
até 13 de novembro de 2019, data de publicação da EC 103?
Até esta data era devido
aposentadoria por idade ao segurado que completou 65 anos de idade se homem, e
60 anos de idade se mulher, mais a carência de 180 contribuições mensais, ou
seja, o pagamento de no mínimo quinze anos de contribuição.
A reforma da previdência trouxe
uma pequena alteração na regra de aposentadoria por idade da mulher, já que no
artigo 18 da EC/103 diz que a partir de janeiro de 2020 a idade de 60 anos da
mulher será acrescida em seis meses a cada ano, até atingir os 62 anos de
idade.
O que isso que dizer? Quer dizer
que até 31 de dezembro de 2019 a mulher se aposentava com 60 anos de idade,
mais 15 anos de contribuição.
A partir de 2020 a idade mínima
já aumenta seis meses, ou seja, para a mulher se aposentar por idade em 2020
terá que ter 60,5 de idade, mais 15 anos de contribuição.
Em 2021 a idade mínima será de 61
anos, em 2022 61,5 de idade, e em 2023 62 anos de idade, atingindo a idade definitiva.
Para o homem a regra continua a mesma, 65 anos de idade e 15 anos de contribuição. Só lembrando que esta regra é aplicável a todos os segurados que já estavam filiados ao Regime Geral de Previdência Social antes da reforma da previdência.
Tudo bem, pessoal!
Um abraço e até a próxima.
CLEVERSON ELIABE DEOCLIDES
ADVOGADO OAB/SC 38.594
VEJA TAMBÉM: APOSENTADORIA POR IDADE – REGRA PERMANENTE
