Olá pessoal! Tudo bem com vocês?
Hoje vamos falar sobre como ficou a aposentadoria especial na regra de
transição da reforma da previdência.
Até a data da reforma da
previdência era devido aposentadoria especial após 15, 20 ou 25 anos de
atividade com exposição a agentes químicos, físicos, biológicos ou a associação
destes, bem como no caso de risco a integridade física.
Todavia, a recente reforma
previdenciária – Emenda Constitucional 103/2019 – trouxe algumas alterações na aposentadoria
especial, dentre elas a proibição da conversão de tempo especial para comum.
Assim, referida conversão só é válida para os períodos trabalhados até
13/11/2019, data de publicação da EC 103.
A EC 103/2019 também incluiu uma
regra de transição por pontos para os segurados que exerciam trabalho sob condições
especiais expostos de modo permanente a agentes nocivos à saúde, sejam eles físicos,
químicos ou biológicos. Tal regra se aplica somente aos segurados que já
estavam filiados ao Regime Geral de Previdência Social na data da publicação da
emenda.
Essa regra dispõe que, ao segurado
que em 13/11/2019 não tenha atingido os 15, 20 ou 25 anos de atividade
especial, de acordo com o tipo de atividade exercida, será necessária uma
pontuação mínima na soma da idade e do tempo de exposição, a qual deverá
resultar num total de 66, 76 ou 86 PONTOS, como no exemplo a seguir:
Atividades que exijam 15 anos de efetiva
exposição: 66 PONTOS
Atividades que exijam 20 anos de efetiva
exposição: 76 PONTOS
Atividades que exijam 25 anos de efetiva
exposição: 86 PONTOS
Com essas alterações ficou mais
difícil a aposentadoria especial para aqueles que ainda não tinham adquirido o
direito na data da publicação da EC 103, mas tornou muito mais importante a
conversão dos períodos trabalhados com exposição a agentes nocivos à saúde em
tempo comum.
A conversão de tempo, permitida
para o trabalho realizado até 13 de novembro de 2019, poderá garantir até mesmo
uma renda mensal inicial mais alta para o segurado, já que a regra de transição
não garante mais o pagamento de 100% do salário de benefício, pois igualou o
cálculo aos demais segurados, ou seja, 60% do salário de benefício, com
acréscimo de 2% para cada ano que ultrapassar 20 anos de contribuição.
20 anos de contribuição > 60%
21 anos de contribuição > 62%
22 anos de contribuição > 64%
23 anos de contribuição > 66%
24 anos de contribuição > 68%
25 anos de contribuição > 70%
E assim sucessivamente
Assim, o segurado que se
aposentar pela regra de transição com apenas 25 anos de trabalho exposto a condições
especiais, como o ruído por exemplo, terá uma renda mensal inicial de 70% do
salário de benefício.
Por isso é sempre importante o
segurado procurar um profissional especializado na hora de requerer seu
benefício, onde ele poderá ter todo o cenário de probabilidades possíveis de um
eventual benefício que seja mais vantajoso.
CLEVERSON ELIABE DEOCLIDES
ADVOGADO OAB/SC 38.594
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