APOSENTADORIA ESPECIAL NA REGRA DE TRANSIÇÃO DA REFORMA DA PREVIDÊNCIA

Por | 28.9.20

Olá pessoal! Tudo bem com vocês?

 

Hoje vamos falar sobre como ficou a aposentadoria especial na regra de transição da reforma da previdência.

 

Até a data da reforma da previdência era devido aposentadoria especial após 15, 20 ou 25 anos de atividade com exposição a agentes químicos, físicos, biológicos ou a associação destes, bem como no caso de risco a integridade física.

 

Todavia, a recente reforma previdenciária – Emenda Constitucional 103/2019 – trouxe algumas alterações na aposentadoria especial, dentre elas a proibição da conversão de tempo especial para comum. Assim, referida conversão só é válida para os períodos trabalhados até 13/11/2019, data de publicação da EC 103.

 

A EC 103/2019 também incluiu uma regra de transição por pontos para os segurados que exerciam trabalho sob condições especiais expostos de modo permanente a agentes nocivos à saúde, sejam eles físicos, químicos ou biológicos. Tal regra se aplica somente aos segurados que já estavam filiados ao Regime Geral de Previdência Social na data da publicação da emenda.

 

Essa regra dispõe que, ao segurado que em 13/11/2019 não tenha atingido os 15, 20 ou 25 anos de atividade especial, de acordo com o tipo de atividade exercida, será necessária uma pontuação mínima na soma da idade e do tempo de exposição, a qual deverá resultar num total de 66, 76 ou 86 PONTOS, como no exemplo a seguir:

 

Atividades que exijam 15 anos de efetiva exposição: 66 PONTOS

Atividades que exijam 20 anos de efetiva exposição: 76 PONTOS

Atividades que exijam 25 anos de efetiva exposição: 86 PONTOS


Cabe destacar que não basta alcançar a pontuação, é imprescindível que o segurado já tenha alcançado o tempo mínimo de exposição de acordo com a atividade exercida. Assim, por exemplo, um segurado de 65 anos de idade e 21 anos de exercício de uma atividade especial que exija 25 anos de efetiva exposição, terá alcançado 86 pontos através da soma idade e tempo de atividade, todavia não fará jus ao benefício pois ainda não atingiu o tempo mínimo de 25 anos de efetiva exposição. 


Com essas alterações ficou mais difícil a aposentadoria especial para aqueles que ainda não tinham adquirido o direito na data da publicação da EC 103, mas tornou muito mais importante a conversão dos períodos trabalhados com exposição a agentes nocivos à saúde em tempo comum.

 

A conversão de tempo, permitida para o trabalho realizado até 13 de novembro de 2019, poderá garantir até mesmo uma renda mensal inicial mais alta para o segurado, já que a regra de transição não garante mais o pagamento de 100% do salário de benefício, pois igualou o cálculo aos demais segurados, ou seja, 60% do salário de benefício, com acréscimo de 2% para cada ano que ultrapassar 20 anos de contribuição.

 

20 anos de contribuição > 60%

21 anos de contribuição > 62%

22 anos de contribuição > 64%

23 anos de contribuição > 66%

24 anos de contribuição > 68%

25 anos de contribuição > 70%

E assim sucessivamente

 

Assim, o segurado que se aposentar pela regra de transição com apenas 25 anos de trabalho exposto a condições especiais, como o ruído por exemplo, terá uma renda mensal inicial de 70% do salário de benefício.

 

Por isso é sempre importante o segurado procurar um profissional especializado na hora de requerer seu benefício, onde ele poderá ter todo o cenário de probabilidades possíveis de um eventual benefício que seja mais vantajoso.

 

CLEVERSON ELIABE DEOCLIDES

ADVOGADO OAB/SC 38.594


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