APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA

Por | 13.10.20

 

Trata-se de modalidade de aposentadoria criada pela Lei 11.718/08, a qual inseriu os §3º e §4º no artigo 48 da Lei 8.213/91. A aposentadoria por idade híbrida consiste na possibilidade de se utilizar do tempo de trabalho urbano e rural para alcançar a aposentadoria por idade.

 

Cabe destacar que essa soma de tempo rural e urbano só passou a ser possível a partir desta alteração legislativa, até então só era possível a soma de tempo urbano e rural para fins de aposentadoria por tempo de contribuição.

 

Com o advento da Emenda Constitucional 103/2019, reforma da previdência, passamos a ter dois marcos temporais com preenchimento de requisitos específicos em cada um deles. Assim, temos o seguinte regramento:

 

Requisitos antes da reforma: 60 anos de idade mulher e 65 anos de idade homem, mais 180 meses - 15 anos - de carência (tempo rural sem contribuição + tempo urbano contribuído).

 

Requisitos após a reforma: 62 anos de idade mulher e 65 anos de idade homem, mais 15 anos de tempo de contribuição (tempo rural sem contribuição + tempo urbano contribuído).

 

Vale lembrar, também, que a idade mínima da mulher foi mantida em 60 anos em 2019, sendo acrescida de forma progressiva em 6 meses a cada ano até atingir 62 anos em 2023.

 

Outro fator a ser considerado é a forma de cálculo do benefício em cada marco temporal.

 

Para o segurado que preencheu os requisitos para aposentadoria até 13 de novembro de 2019, data de promulgação da reforma da previdência, o valor do benefício será calculado mediante a realização de uma média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição a partir de julho de 1994 para encontrar o salário de benefício.

 

Encontrado o salário de benefício do segurado será aplicado, sobre este valor, um percentual fixo de 70% mais 1% para cada ano de contribuição que o segurado tiver, quando teremos a renda mensal inicial do benefício.

 

Para o segurado que preencheu os requisitos para a aposentadoria por idade híbrida após a reforma da previdência, 13 de novembro de 2019, o cálculo será realizado através da realização de uma média aritmética simples considerando 100% dos salários de contribuição, desde julho de 1994, para se encontrar o salário de benefício.

 

Encontrado o salário de benefício será aplicada um percentual fixo de 60% sobre este valor, mais 2% para cada ano que ultrapassar 20 anos de contribuição, no caso de segurado homem, e 2% para cada ano que ultrapassar os 15 anos de contribuição, no caso da segurada mulher.

 

Outra questão importante é que recentemente o STJ reconheceu o direito de o segurado ter averbado trabalho rural exercido em qualquer tempo de sua vida, ainda que de forma descontínua.

 

Também, com base na Ação Civil Pública – ACP nº 5038261-15.2015.4.04.7100 TRF 4, a jurisprudência e o INSS adotaram entendimento que não importa qual foi a última atividade exercida pelo segurado, se urbana ou rural, preenchido os demais requisitos será devida a aposentadoria por idade híbrida.


CLEVERSON ELIABE DEOCLIDES

ADVOGADO OAB/SC 38.594


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