O Fator Previdenciário na Aposentadoria Proporcional
Só
quem se aposentou pela aposentadoria proporcional sabe o que é ter uma
aposentadoria irrisória, se na aposentadoria integral já temos benefícios com redução
de até 40%, ou mais, em decorrência do famigerado fator previdenciário, imagine
você com uma aposentadoria proporcional sofrendo duas restrições atuariais no
valor de seu benefício.
Isso mesmo,
a Emenda Constitucional de n° 20 de 15/12/1998 estabeleceu novas regras para a
aposentadoria por tempo de contribuição, até então chamada de aposentadoria por
tempo de serviço, também criou uma regra de transição para “BENEFICIAR” aqueles
que já estavam filiados ao sistema previdenciário até a publicação da referida EC
n° 20/98.
Assim
sendo, ficou estabelecido que o segurado que já estava filiado ao sistema
previdenciário até a publicação da EC n°20/98 poderia se aposentar de forma
proporcional ao tempo de contribuição utilizando-se das regras até então
vigentes, a saber, aposentadoria para o segurado homem aos 30 anos de contribuição
e para a segurada mulher aos 25 anos de tempo de contribuição, desde que
preenchido os seguintes requisitos:
- Se homem: 53 anos de idade e 30 anos de tempo de contribuição.
- Se mulher: 48 anos de idade e 25 anos de tempo de contribuição.
Além
disso, exigiu-se o pagamento de um pedágio que consistia num período adicional
de contribuição equivalente a 40% (quarenta por cento) do período que faltava
para o segurado se aposentar na data de publicação da EC n° 20/98.
Preenchido
estes requisitos o segurado teria direito a requerer sua aposentadoria com
valores proporcionais ao tempo de contribuição iniciando-se em 70% do valor do
benefício, acrescido de 5% para cada ano de contribuição que superar a soma dos
requisitos exigidos para o benefício (tempo de contribuição + pedágio de 40%).
Assim,
um segurado homem que na data da publicação da EC n° 20/98 contava com 25 anos
de tempo de contribuição poderia requerer sua aposentadoria ao completar 53
anos ou mais de idade e atingir o tempo de contribuição de 30 anos, mais o
pedágio de 40% do período que faltava para se aposentar na data de publicação
da EC n° 20/98, neste caso 2 anos de pedágio (faltavam 5 anos para
aposentadoria, 5 x 40% = 2).
Neste
nosso exemplo o segurado necessitaria ter no mínimo 32 anos de tempo de
contribuição, além de 53 anos de idade, para garantir uma aposentadoria
proporcional, ou seja, o valor de seu benefício após o preenchimento de todos
estes requisitos seria de apenas 70% do salário de benefício, acrescentando-se
5% no valor para cada ano de contribuição que exceder os 32 anos mínimos
exigidos para concessão do benefício.
Ocorre
que em 26 de novembro de 1999 foi publicada a Lei n° 9.876 a qual criou um
redutor para os benefícios concedidos pelo Regime Geral de Previdência Social,
o chamado Fator Previdenciário.
O
cálculo do fator previdenciário leva em consideração o tempo de contribuição do
trabalhador, a idade na data do requerimento da aposentadoria, bem como a
expectativa de sobrevida do segurado na data do requerimento do benefício tendo
como base a tábua de mortalidade divulgada anualmente pelo IBGE.
Entretanto,
com a criação do fator previdenciário não só as aposentadorias integrais por
tempo de contribuição passaram a sofrer sua incidência, mas também as
aposentadorias proporcionais, ou seja, o segurado que sofria uma restrição
atuarial com a aplicação de um coeficiente de 70% + 5% ao ano na sua renda
mensal inicial, agora passa a sofrer mais uma restrição atuarial com a
aplicação do fator previdenciário.
Portanto,
o que vemos a partir da publicação da Lei 9.876/99 é que o segurado que se
aposenta de forma proporcional estará sendo duplamente prejudicado, pois além
de cumprir uma regra de transição com idade mínima para aposentadoria e pagamento
de um pedágio de 40%, o que por si só já é bastante prejudicial, agora também
sofrerá a incidência do fator previdenciário, ou seja, sofrerá duas restrições
atuariais.
Além
de prejudicial ao segurado a aplicação do fator previdenciário em um benefício
que já sofreu uma restrição atuarial, inclusive considerando a idade do
segurado, é completamente imoral e inconstitucional.
Ademais,
quantas aposentadorias foram e ainda hoje são concedidas nestas condições onde
só temos um beneficiário, o chamado Instituto Nacional do Seguro Social que por
meio desta estratégia retém milhões todos os anos à custa daqueles que
contribuíram durante uma vida para ao final não receber a contraprestação por
eles esperada.
O
tema teve repercussão geral reconhecida e atualmente encontra-se através do
Tema 616 aguardando julgamento no Supremo Tribunal Federal, onde esperamos que
se reconheça a inconstitucionalidade da aplicação dupla de restrições atuariais
às aposentadorias proporcionais como medida de justiça para os segurados que durante
anos estão sendo penalizados por esta prática.
Concluímos,
por fim, que o segurado que se aposentou de forma proporcional tem direito de
ter seu benefício corrigido ou revisado, excluindo-se a aplicação do fator
previdenciário uma vez que já houve uma restrição atuarial, esta sim de forma
correta e estabelecida pela própria EC n° 20/98, devendo-se para tanto
restituir ao segurado os valores indevidamente retidos com aplicação do fator
previdenciário, bem como recalcular o valor do benefício excluindo-se de sua
base de cálculo o fator previdenciário.
CLEVERSON
ELIABE DEOCLIDES
Veja Também: VOCÊ PODE ESTAR PERDENDO DINHEIRO!
