APOSENTADORIA PROPORCIONAL – REVISÃO

Por | 10.8.17

O Fator Previdenciário na Aposentadoria Proporcional


Só quem se aposentou pela aposentadoria proporcional sabe o que é ter uma aposentadoria irrisória, se na aposentadoria integral já temos benefícios com redução de até 40%, ou mais, em decorrência do famigerado fator previdenciário, imagine você com uma aposentadoria proporcional sofrendo duas restrições atuariais no valor de seu benefício.

Isso mesmo, a Emenda Constitucional de n° 20 de 15/12/1998 estabeleceu novas regras para a aposentadoria por tempo de contribuição, até então chamada de aposentadoria por tempo de serviço, também criou uma regra de transição para “BENEFICIAR” aqueles que já estavam filiados ao sistema previdenciário até a publicação da referida EC n° 20/98.

Assim sendo, ficou estabelecido que o segurado que já estava filiado ao sistema previdenciário até a publicação da EC n°20/98 poderia se aposentar de forma proporcional ao tempo de contribuição utilizando-se das regras até então vigentes, a saber, aposentadoria para o segurado homem aos 30 anos de contribuição e para a segurada mulher aos 25 anos de tempo de contribuição, desde que preenchido os seguintes requisitos:


  • Se homem: 53 anos de idade e 30 anos de tempo de contribuição.
  • Se mulher: 48 anos de idade e 25 anos de tempo de contribuição.

Além disso, exigiu-se o pagamento de um pedágio que consistia num período adicional de contribuição equivalente a 40% (quarenta por cento) do período que faltava para o segurado se aposentar na data de publicação da EC n° 20/98.

Preenchido estes requisitos o segurado teria direito a requerer sua aposentadoria com valores proporcionais ao tempo de contribuição iniciando-se em 70% do valor do benefício, acrescido de 5% para cada ano de contribuição que superar a soma dos requisitos exigidos para o benefício (tempo de contribuição + pedágio de 40%).

Assim, um segurado homem que na data da publicação da EC n° 20/98 contava com 25 anos de tempo de contribuição poderia requerer sua aposentadoria ao completar 53 anos ou mais de idade e atingir o tempo de contribuição de 30 anos, mais o pedágio de 40% do período que faltava para se aposentar na data de publicação da EC n° 20/98, neste caso 2 anos de pedágio (faltavam 5 anos para aposentadoria, 5 x 40% = 2).

Neste nosso exemplo o segurado necessitaria ter no mínimo 32 anos de tempo de contribuição, além de 53 anos de idade, para garantir uma aposentadoria proporcional, ou seja, o valor de seu benefício após o preenchimento de todos estes requisitos seria de apenas 70% do salário de benefício, acrescentando-se 5% no valor para cada ano de contribuição que exceder os 32 anos mínimos exigidos para concessão do benefício.

Ocorre que em 26 de novembro de 1999 foi publicada a Lei n° 9.876 a qual criou um redutor para os benefícios concedidos pelo Regime Geral de Previdência Social, o chamado Fator Previdenciário.

O cálculo do fator previdenciário leva em consideração o tempo de contribuição do trabalhador, a idade na data do requerimento da aposentadoria, bem como a expectativa de sobrevida do segurado na data do requerimento do benefício tendo como base a tábua de mortalidade divulgada anualmente pelo IBGE.

Entretanto, com a criação do fator previdenciário não só as aposentadorias integrais por tempo de contribuição passaram a sofrer sua incidência, mas também as aposentadorias proporcionais, ou seja, o segurado que sofria uma restrição atuarial com a aplicação de um coeficiente de 70% + 5% ao ano na sua renda mensal inicial, agora passa a sofrer mais uma restrição atuarial com a aplicação do fator previdenciário.

Portanto, o que vemos a partir da publicação da Lei 9.876/99 é que o segurado que se aposenta de forma proporcional estará sendo duplamente prejudicado, pois além de cumprir uma regra de transição com idade mínima para aposentadoria e pagamento de um pedágio de 40%, o que por si só já é bastante prejudicial, agora também sofrerá a incidência do fator previdenciário, ou seja, sofrerá duas restrições atuariais.

Além de prejudicial ao segurado a aplicação do fator previdenciário em um benefício que já sofreu uma restrição atuarial, inclusive considerando a idade do segurado, é completamente imoral e inconstitucional.

Ademais, quantas aposentadorias foram e ainda hoje são concedidas nestas condições onde só temos um beneficiário, o chamado Instituto Nacional do Seguro Social que por meio desta estratégia retém milhões todos os anos à custa daqueles que contribuíram durante uma vida para ao final não receber a contraprestação por eles esperada.

O tema teve repercussão geral reconhecida e atualmente encontra-se através do Tema 616 aguardando julgamento no Supremo Tribunal Federal, onde esperamos que se reconheça a inconstitucionalidade da aplicação dupla de restrições atuariais às aposentadorias proporcionais como medida de justiça para os segurados que durante anos estão sendo penalizados por esta prática.

Concluímos, por fim, que o segurado que se aposentou de forma proporcional tem direito de ter seu benefício corrigido ou revisado, excluindo-se a aplicação do fator previdenciário uma vez que já houve uma restrição atuarial, esta sim de forma correta e estabelecida pela própria EC n° 20/98, devendo-se para tanto restituir ao segurado os valores indevidamente retidos com aplicação do fator previdenciário, bem como recalcular o valor do benefício excluindo-se de sua base de cálculo o fator previdenciário.    


CLEVERSON ELIABE DEOCLIDES 

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