Até a entrada em vigor da Emenda Constitucional 103/2019 a aposentadoria por invalidez possuía uma renda mensal de 100% (cem por cento) do salário de benefício, inclusive para o acidente do trabalho, o qual era calculado através da realização de uma média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo, conforme estabelecem os artigos 29, II e 44 da lei de 8.213/91.
Contudo, a reforma da previdência
trouxe uma nova fórmula de cálculo da renda mensal da aposentadoria por incapacidade
permanente/invalidez.
De início cabe destacar que a
aposentadoria por incapacidade permanente decorrente de acidente de trabalho agora
possui uma regra especial de cálculo, como veremos mais adiante. Mas primeiro
vamos tratar dos casos que não decorrem de acidente do trabalho.
O artigo 26 da EC/103 diz que:
Até
que lei discipline o cálculo dos benefícios do regime próprio de previdência
social da União e do Regime Geral de Previdência Social, será utilizada a média
aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados
como base para contribuições a regime próprio de previdência social e ao Regime
Geral de Previdência Social, ou como base para contribuições decorrentes das
atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal,
atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período
contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da
contribuição, se posterior àquela competência.
A primeira questão a ser tratada
ao analisarmos o caput do artigo 26 é que a média aritmética simples para
encontrar o salário de benefício irá considerar 100% (cem por cento) do período
contributivo, não apenas os 80% (oitenta por cento) previstos na regra
anterior.
Encontrado o salário de benefício
o próximo passo é encontrar o valor da renda mensal inicial da aposentadoria
por incapacidade permanente. Veja o que dispõe o §2º e inciso III, bem como o
§5º do mesmo artigo 26:
§ 2º O valor do benefício de
aposentadoria corresponderá a 60% (sessenta por cento) da média aritmética
definida na forma prevista no caput e no § 1º, com acréscimo de 2 (dois) pontos
percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte)
anos de contribuição nos casos:
III - de aposentadoria por
incapacidade permanente aos segurados do Regime Geral de Previdência Social,
ressalvado o disposto no inciso II do § 3º deste artigo;
§ 5º O acréscimo a que se refere
o caput do § 2º será aplicado para cada ano que exceder 15 (quinze) anos de
tempo de contribuição para os segurados de que tratam a alínea "a" do
inciso I do § 1º do art. 19 e o inciso I do art. 21 e para as mulheres filiadas
ao Regime Geral de Previdência Social.
Como visto a renda mensal inicial
não corresponderá mais a 100% (cem por cento), mas apenas 60% (sessenta por
cento) do salário de benefício, com acréscimo de dois por cento para cada ano
de contribuição que exceder o tempo de vinte anos de contribuição, no caso de
segurados homens, conforme exemplo a seguir:
Até 20 anos de contribuição = 60%
21 anos de contribuição = 62%
22 anos de contribuição = 64%
23 anos de contribuição = 66%
24 anos de contribuição = 68%
25 anos de contribuição = 70%
E assim sucessivamente
É importante ressaltar que o
artigo 26 da Emenda 103/2019 não limitou a média a 100%, de modo que um
segurado incapacitado para o trabalho de modo permanente que possuir mais de 40
anos de tempo de contribuição poderá fazer jus a uma aposentadoria que
ultrapasse a 100%.
Já no caso da aposentadoria por
incapacidade da segurada mulher foi criada uma regra especial de cálculo da
renda mensal, conforme visto no §5º do artigo 26 acima transcrito, a qual prevê
a progressão a partir dos 15 anos, e não dos 20 anos de contribuição:
Até 15 anos de contribuição = 60%
16 anos de contribuição = 62%
17 anos de contribuição = 64%
18 anos de contribuição = 66%
19 anos de contribuição = 68%
20 anos de contribuição = 70%
E assim sucessivamente
Por fim, a emenda prevê uma regra
especial de cálculo para o caso de aposentadoria por incapacidade permanente
decorrente de acidente de trabalho, de doença profissional e de doença do
trabalho (artigos 19, 20 e 21 da Lei 8.213/91), nestes casos o valor será
integral, correspondendo a 100% (cem por cento) da média de todos os salários
de contribuição do segurado desde o plano real, independentemente do tempo de
contribuição vertido ao Regime Geral de Previdência Social.
Portanto, os benefícios por
incapacidade laboral decorrentes de acidente do trabalho terão uma regra de
cálculo mais favorável para os segurados.
CLEVERSON ELIABE DEOCLIDES
ADVOGADO OAB/SC 38.594
VEJA TAMBÉM: APOSENTADORIA DA MULHER – REGRA DE CÁLCULO DIFERENCIADA
