NOVO CÁLCULO DA APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ

Por | 30.9.20

 

Até a entrada em vigor da Emenda Constitucional 103/2019 a aposentadoria por invalidez possuía uma renda mensal de 100% (cem por cento) do salário de benefício, inclusive para o acidente do trabalho, o qual era calculado através da realização de uma média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo, conforme estabelecem os artigos 29, II e 44 da lei de 8.213/91.

 

Contudo, a reforma da previdência trouxe uma nova fórmula de cálculo da renda mensal da aposentadoria por incapacidade permanente/invalidez.

 

De início cabe destacar que a aposentadoria por incapacidade permanente decorrente de acidente de trabalho agora possui uma regra especial de cálculo, como veremos mais adiante. Mas primeiro vamos tratar dos casos que não decorrem de acidente do trabalho.

 

O artigo 26 da EC/103 diz que:


Até que lei discipline o cálculo dos benefícios do regime próprio de previdência social da União e do Regime Geral de Previdência Social, será utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições a regime próprio de previdência social e ao Regime Geral de Previdência Social, ou como base para contribuições decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência.

 

A primeira questão a ser tratada ao analisarmos o caput do artigo 26 é que a média aritmética simples para encontrar o salário de benefício irá considerar 100% (cem por cento) do período contributivo, não apenas os 80% (oitenta por cento) previstos na regra anterior.

 

Encontrado o salário de benefício o próximo passo é encontrar o valor da renda mensal inicial da aposentadoria por incapacidade permanente. Veja o que dispõe o §2º e inciso III, bem como o §5º do mesmo artigo 26:

 

§ 2º O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 60% (sessenta por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e no § 1º, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição nos casos:

 

III - de aposentadoria por incapacidade permanente aos segurados do Regime Geral de Previdência Social, ressalvado o disposto no inciso II do § 3º deste artigo;

 

§ 5º O acréscimo a que se refere o caput do § 2º será aplicado para cada ano que exceder 15 (quinze) anos de tempo de contribuição para os segurados de que tratam a alínea "a" do inciso I do § 1º do art. 19 e o inciso I do art. 21 e para as mulheres filiadas ao Regime Geral de Previdência Social.

 

Como visto a renda mensal inicial não corresponderá mais a 100% (cem por cento), mas apenas 60% (sessenta por cento) do salário de benefício, com acréscimo de dois por cento para cada ano de contribuição que exceder o tempo de vinte anos de contribuição, no caso de segurados homens, conforme exemplo a seguir:

 

Até 20 anos de contribuição = 60%

21 anos de contribuição = 62%

22 anos de contribuição = 64%

23 anos de contribuição = 66%

24 anos de contribuição = 68%

25 anos de contribuição = 70%

E assim sucessivamente

 

É importante ressaltar que o artigo 26 da Emenda 103/2019 não limitou a média a 100%, de modo que um segurado incapacitado para o trabalho de modo permanente que possuir mais de 40 anos de tempo de contribuição poderá fazer jus a uma aposentadoria que ultrapasse a 100%.

 

Já no caso da aposentadoria por incapacidade da segurada mulher foi criada uma regra especial de cálculo da renda mensal, conforme visto no §5º do artigo 26 acima transcrito, a qual prevê a progressão a partir dos 15 anos, e não dos 20 anos de contribuição:

 

Até 15 anos de contribuição = 60%

16 anos de contribuição = 62%

17 anos de contribuição = 64%

18 anos de contribuição = 66%

19 anos de contribuição = 68%

20 anos de contribuição = 70%

E assim sucessivamente

 

Por fim, a emenda prevê uma regra especial de cálculo para o caso de aposentadoria por incapacidade permanente decorrente de acidente de trabalho, de doença profissional e de doença do trabalho (artigos 19, 20 e 21 da Lei 8.213/91), nestes casos o valor será integral, correspondendo a 100% (cem por cento) da média de todos os salários de contribuição do segurado desde o plano real, independentemente do tempo de contribuição vertido ao Regime Geral de Previdência Social.  

 

Portanto, os benefícios por incapacidade laboral decorrentes de acidente do trabalho terão uma regra de cálculo mais favorável para os segurados.

 

CLEVERSON ELIABE DEOCLIDES

ADVOGADO OAB/SC 38.594

 

VEJA TAMBÉM: APOSENTADORIA DA MULHER – REGRA DE CÁLCULO DIFERENCIADA

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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