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Trata-se de modalidade de aposentadoria criada pela Lei 11.718/08, a qual inseriu os §3º e §4º no artigo 48 da Lei 8.213/91. A aposentadoria por idade híbrida consiste na possibilidade de se utilizar do tempo de trabalho urbano e rural para alcançar a aposentadoria por idade.

 

Cabe destacar que essa soma de tempo rural e urbano só passou a ser possível a partir desta alteração legislativa, até então só era possível a soma de tempo urbano e rural para fins de aposentadoria por tempo de contribuição.

 

Com o advento da Emenda Constitucional 103/2019, reforma da previdência, passamos a ter dois marcos temporais com preenchimento de requisitos específicos em cada um deles. Assim, temos o seguinte regramento:

 

Requisitos antes da reforma: 60 anos de idade mulher e 65 anos de idade homem, mais 180 meses - 15 anos - de carência (tempo rural sem contribuição + tempo urbano contribuído).

 

Requisitos após a reforma: 62 anos de idade mulher e 65 anos de idade homem, mais 15 anos de tempo de contribuição (tempo rural sem contribuição + tempo urbano contribuído).

 

Vale lembrar, também, que a idade mínima da mulher foi mantida em 60 anos em 2019, sendo acrescida de forma progressiva em 6 meses a cada ano até atingir 62 anos em 2023.

 

Outro fator a ser considerado é a forma de cálculo do benefício em cada marco temporal.

 

Para o segurado que preencheu os requisitos para aposentadoria até 13 de novembro de 2019, data de promulgação da reforma da previdência, o valor do benefício será calculado mediante a realização de uma média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição a partir de julho de 1994 para encontrar o salário de benefício.

 

Encontrado o salário de benefício do segurado será aplicado, sobre este valor, um percentual fixo de 70% mais 1% para cada ano de contribuição que o segurado tiver, quando teremos a renda mensal inicial do benefício.

 

Para o segurado que preencheu os requisitos para a aposentadoria por idade híbrida após a reforma da previdência, 13 de novembro de 2019, o cálculo será realizado através da realização de uma média aritmética simples considerando 100% dos salários de contribuição, desde julho de 1994, para se encontrar o salário de benefício.

 

Encontrado o salário de benefício será aplicada um percentual fixo de 60% sobre este valor, mais 2% para cada ano que ultrapassar 20 anos de contribuição, no caso de segurado homem, e 2% para cada ano que ultrapassar os 15 anos de contribuição, no caso da segurada mulher.

 

Outra questão importante é que recentemente o STJ reconheceu o direito de o segurado ter averbado trabalho rural exercido em qualquer tempo de sua vida, ainda que de forma descontínua.

 

Também, com base na Ação Civil Pública – ACP nº 5038261-15.2015.4.04.7100 TRF 4, a jurisprudência e o INSS adotaram entendimento que não importa qual foi a última atividade exercida pelo segurado, se urbana ou rural, preenchido os demais requisitos será devida a aposentadoria por idade híbrida.


CLEVERSON ELIABE DEOCLIDES

ADVOGADO OAB/SC 38.594


VEJA TAMBÉM: NOVO CÁLCULO DA APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ

 

Até a entrada em vigor da Emenda Constitucional 103/2019 a aposentadoria por invalidez possuía uma renda mensal de 100% (cem por cento) do salário de benefício, inclusive para o acidente do trabalho, o qual era calculado através da realização de uma média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo, conforme estabelecem os artigos 29, II e 44 da lei de 8.213/91.

 

Contudo, a reforma da previdência trouxe uma nova fórmula de cálculo da renda mensal da aposentadoria por incapacidade permanente/invalidez.

 

De início cabe destacar que a aposentadoria por incapacidade permanente decorrente de acidente de trabalho agora possui uma regra especial de cálculo, como veremos mais adiante. Mas primeiro vamos tratar dos casos que não decorrem de acidente do trabalho.

 

O artigo 26 da EC/103 diz que:


Até que lei discipline o cálculo dos benefícios do regime próprio de previdência social da União e do Regime Geral de Previdência Social, será utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições a regime próprio de previdência social e ao Regime Geral de Previdência Social, ou como base para contribuições decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência.

 

A primeira questão a ser tratada ao analisarmos o caput do artigo 26 é que a média aritmética simples para encontrar o salário de benefício irá considerar 100% (cem por cento) do período contributivo, não apenas os 80% (oitenta por cento) previstos na regra anterior.

 

Encontrado o salário de benefício o próximo passo é encontrar o valor da renda mensal inicial da aposentadoria por incapacidade permanente. Veja o que dispõe o §2º e inciso III, bem como o §5º do mesmo artigo 26:

 

§ 2º O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 60% (sessenta por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e no § 1º, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição nos casos:

 

III - de aposentadoria por incapacidade permanente aos segurados do Regime Geral de Previdência Social, ressalvado o disposto no inciso II do § 3º deste artigo;

 

§ 5º O acréscimo a que se refere o caput do § 2º será aplicado para cada ano que exceder 15 (quinze) anos de tempo de contribuição para os segurados de que tratam a alínea "a" do inciso I do § 1º do art. 19 e o inciso I do art. 21 e para as mulheres filiadas ao Regime Geral de Previdência Social.

 

Como visto a renda mensal inicial não corresponderá mais a 100% (cem por cento), mas apenas 60% (sessenta por cento) do salário de benefício, com acréscimo de dois por cento para cada ano de contribuição que exceder o tempo de vinte anos de contribuição, no caso de segurados homens, conforme exemplo a seguir:

 

Até 20 anos de contribuição = 60%

21 anos de contribuição = 62%

22 anos de contribuição = 64%

23 anos de contribuição = 66%

24 anos de contribuição = 68%

25 anos de contribuição = 70%

E assim sucessivamente

 

É importante ressaltar que o artigo 26 da Emenda 103/2019 não limitou a média a 100%, de modo que um segurado incapacitado para o trabalho de modo permanente que possuir mais de 40 anos de tempo de contribuição poderá fazer jus a uma aposentadoria que ultrapasse a 100%.

 

Já no caso da aposentadoria por incapacidade da segurada mulher foi criada uma regra especial de cálculo da renda mensal, conforme visto no §5º do artigo 26 acima transcrito, a qual prevê a progressão a partir dos 15 anos, e não dos 20 anos de contribuição:

 

Até 15 anos de contribuição = 60%

16 anos de contribuição = 62%

17 anos de contribuição = 64%

18 anos de contribuição = 66%

19 anos de contribuição = 68%

20 anos de contribuição = 70%

E assim sucessivamente

 

Por fim, a emenda prevê uma regra especial de cálculo para o caso de aposentadoria por incapacidade permanente decorrente de acidente de trabalho, de doença profissional e de doença do trabalho (artigos 19, 20 e 21 da Lei 8.213/91), nestes casos o valor será integral, correspondendo a 100% (cem por cento) da média de todos os salários de contribuição do segurado desde o plano real, independentemente do tempo de contribuição vertido ao Regime Geral de Previdência Social.  

 

Portanto, os benefícios por incapacidade laboral decorrentes de acidente do trabalho terão uma regra de cálculo mais favorável para os segurados.

 

CLEVERSON ELIABE DEOCLIDES

ADVOGADO OAB/SC 38.594

 

VEJA TAMBÉM: APOSENTADORIA DA MULHER – REGRA DE CÁLCULO DIFERENCIADA

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


Olá pessoal! Tudo bem com vocês?

 

Hoje vamos falar sobre como ficou a aposentadoria especial na regra de transição da reforma da previdência.

 

Até a data da reforma da previdência era devido aposentadoria especial após 15, 20 ou 25 anos de atividade com exposição a agentes químicos, físicos, biológicos ou a associação destes, bem como no caso de risco a integridade física.

 

Todavia, a recente reforma previdenciária – Emenda Constitucional 103/2019 – trouxe algumas alterações na aposentadoria especial, dentre elas a proibição da conversão de tempo especial para comum. Assim, referida conversão só é válida para os períodos trabalhados até 13/11/2019, data de publicação da EC 103.

 

A EC 103/2019 também incluiu uma regra de transição por pontos para os segurados que exerciam trabalho sob condições especiais expostos de modo permanente a agentes nocivos à saúde, sejam eles físicos, químicos ou biológicos. Tal regra se aplica somente aos segurados que já estavam filiados ao Regime Geral de Previdência Social na data da publicação da emenda.

 

Essa regra dispõe que, ao segurado que em 13/11/2019 não tenha atingido os 15, 20 ou 25 anos de atividade especial, de acordo com o tipo de atividade exercida, será necessária uma pontuação mínima na soma da idade e do tempo de exposição, a qual deverá resultar num total de 66, 76 ou 86 PONTOS, como no exemplo a seguir:

 

Atividades que exijam 15 anos de efetiva exposição: 66 PONTOS

Atividades que exijam 20 anos de efetiva exposição: 76 PONTOS

Atividades que exijam 25 anos de efetiva exposição: 86 PONTOS


Cabe destacar que não basta alcançar a pontuação, é imprescindível que o segurado já tenha alcançado o tempo mínimo de exposição de acordo com a atividade exercida. Assim, por exemplo, um segurado de 65 anos de idade e 21 anos de exercício de uma atividade especial que exija 25 anos de efetiva exposição, terá alcançado 86 pontos através da soma idade e tempo de atividade, todavia não fará jus ao benefício pois ainda não atingiu o tempo mínimo de 25 anos de efetiva exposição. 


Com essas alterações ficou mais difícil a aposentadoria especial para aqueles que ainda não tinham adquirido o direito na data da publicação da EC 103, mas tornou muito mais importante a conversão dos períodos trabalhados com exposição a agentes nocivos à saúde em tempo comum.

 

A conversão de tempo, permitida para o trabalho realizado até 13 de novembro de 2019, poderá garantir até mesmo uma renda mensal inicial mais alta para o segurado, já que a regra de transição não garante mais o pagamento de 100% do salário de benefício, pois igualou o cálculo aos demais segurados, ou seja, 60% do salário de benefício, com acréscimo de 2% para cada ano que ultrapassar 20 anos de contribuição.

 

20 anos de contribuição > 60%

21 anos de contribuição > 62%

22 anos de contribuição > 64%

23 anos de contribuição > 66%

24 anos de contribuição > 68%

25 anos de contribuição > 70%

E assim sucessivamente

 

Assim, o segurado que se aposentar pela regra de transição com apenas 25 anos de trabalho exposto a condições especiais, como o ruído por exemplo, terá uma renda mensal inicial de 70% do salário de benefício.

 

Por isso é sempre importante o segurado procurar um profissional especializado na hora de requerer seu benefício, onde ele poderá ter todo o cenário de probabilidades possíveis de um eventual benefício que seja mais vantajoso.

 

CLEVERSON ELIABE DEOCLIDES

ADVOGADO OAB/SC 38.594


VEJA TAMBÉM: APOSENTADORIA ESPECIAL POR BARULHO EXCESSIVO – RUÍDO

Olá pessoal! Tudo bem com vocês?


Hoje vamos tratar da aposentadoria por tempo de contribuição com idade mínima e pagamento de pedágio de 100%, prevista na regra de transição da reforma da previdência. Quer entender como isto funciona, então continue com a gente.

 

Como é sabido, a reforma da previdência acabou com a aposentadoria por tempo de contribuição sem idade mínima, contudo trouxe algumas regras de transição para os segurados que já estavam próximos da aposentadoria.

 

É o caso desta regra que iremos tratar agora. A regra do pedágio de 100%.


Nesta regra de transição é necessário ter 57 anos de idade, se mulher, e 60 anos de idade, se homem. Também, é necessário ter o tempo mínimo de contribuição de 30 anos para a mulher e de 35 anos de contribuição para o homem.


Além disso, é necessário cumprir um pedágio de 100% do tempo que faltava para atingir os 30 anos de contribuição, no caso da mulher, e 35 anos de contribuição, no caso do homem, quando houve a reforma da previdência, em 13 de novembro de 2019.

 

Ou seja, o segurado terá que cumprir o dobro do tempo que faltava para se aposentar quando entrou em vigor a reforma da previdência. Se faltavam 2 anos para ele se aposentar ele terá que cumprir 4 anos.

 

Mas, enfim, qual é a vantagem desta regra? A vantagem é que o valor da aposentadoria será de 100% da média dos salários de contribuição, contados a partir de julho de 1994.


Outra vantagem é que, diferente das outras regras de transição que aumentam a idade mínima gradativamente, esta regra mantém a idade fixa em 57 anos para a mulher e 60 anos para o homem.

 

Para saber qual a melhor regra para o seu caso é importante procurar um especialista que irá fazer um planejamento previdenciário demonstrando qual o benefício mais vantajoso para você.

 

Só lembrando que esta regra é aplicável aos segurados que já estavam filiados ao Regime Geral de Previdência Social antes da reforma da previdência.


Tudo bem, pessoal! 


Um abraço e até a próxima.


CLEVERSON ELIABE DEOCLIDES

ADVOGADO OAB/SC 38.594


VEJA TAMBÉM: APOSENTADORIA COM PEDÁGIO DE 50% - REGRA DE TRANSIÇÃO DA EC 103/2019

Olá pessoal! Tudo bem com vocês?


Hoje vamos falar sobre a aposentadoria por tempo de contribuição com idade mínima, uma das regras de transição prevista na reforma da previdência.

 

Como vocês sabem a reforma da previdência acabou com a aposentadoria por tempo de contribuição sem idade mínima. A partir da reforma a aposentadoria por tempo de contribuição será aos 65 anos para o homem e aos 62 anos para a mulher.

 

Entretanto, a Emenda Constitucional trouxe algumas regras de transição para beneficiar aqueles que já contribuíam para a previdência e estavam próximos da aposentadoria.

 

Uma destas regras está prevista no artigo 16 da Emenda 103, a qual dispõe que para a aposentadoria por tempo de contribuição, além do tempo mínimo de contribuição de 35 anos para o homem, e de 30 anos para a mulher, será necessário a idade mínima de 56 anos para a segurada mulher e de 61 anos de idade para o segurado homem.

 

Mas não se trata de uma regra fixa, e sim progressiva, já que o §1º do artigo 16 da Emenda Constitucional diz que a partir de janeiro de 2020 a idade mínima será acrescida de seis meses a cada ano, até atingir 62 anos de idade para a mulher e 65 anos de idade para o homem, que nada mais é do que a regra geral para os novos filiados ao Regime Geral de Previdência Social após a reforma da previdência.

 

Ou seja, a regra para aposentadoria por tempo de contribuição com idade mínima para o ano de 2020 é de 56,5 anos de idade para a mulher e 61,5 anos de idade para o homem. Em 2021 a idade mínima será de 57 anos para a mulher e 62 anos de idade para o homem, e assim até alcançar a regra geral de 62 anos de idade para a mulher e 65 anos de idade para o homem.

 

Só lembrando que esta regra é aplicável aos segurados que já estavam filiados ao RGPS antes da reforma da previdência.

 

Tudo bem, pessoal! 


Um abraço e até a próxima.


CLEVERSON ELIABE DEOCLIDES

ADVOGADO OAB/SC 38.594


VEJA TAMBÉM: APOSENTADORIA POR PONTOS - REGRA DE TRANSIÇÃO DA REFORMA DA PREVIDÊNCIA