Trata-se de modalidade de aposentadoria criada pela Lei 11.718/08, a qual inseriu os §3º e §4º no artigo 48 da Lei 8.213/91. A aposentadoria por idade híbrida consiste na possibilidade de se utilizar do tempo de trabalho urbano e rural para alcançar a aposentadoria por idade.
Cabe destacar que essa soma de
tempo rural e urbano só passou a ser possível a partir desta alteração
legislativa, até então só era possível a soma de tempo urbano e rural para fins
de aposentadoria por tempo de contribuição.
Com o advento da Emenda
Constitucional 103/2019, reforma da previdência, passamos a ter dois marcos
temporais com preenchimento de requisitos específicos em cada um deles. Assim,
temos o seguinte regramento:
Requisitos antes da reforma: 60
anos de idade mulher e 65 anos de idade homem, mais 180 meses - 15 anos - de
carência (tempo rural sem contribuição + tempo urbano contribuído).
Requisitos após a reforma: 62
anos de idade mulher e 65 anos de idade homem, mais 15 anos de tempo de
contribuição (tempo rural sem contribuição + tempo urbano contribuído).
Vale lembrar, também, que a idade
mínima da mulher foi mantida em 60 anos em 2019, sendo acrescida de forma
progressiva em 6 meses a cada ano até atingir 62 anos em 2023.
Outro fator a ser considerado é a
forma de cálculo do benefício em cada marco temporal.
Para o segurado que preencheu os
requisitos para aposentadoria até 13 de novembro de 2019, data de promulgação
da reforma da previdência, o valor do benefício será calculado mediante a
realização de uma média aritmética simples dos 80% maiores salários de
contribuição a partir de julho de 1994 para encontrar o salário de benefício.
Encontrado o salário de benefício
do segurado será aplicado, sobre este valor, um percentual fixo de 70% mais 1% para
cada ano de contribuição que o segurado tiver, quando teremos a renda mensal
inicial do benefício.
Para o segurado que preencheu os
requisitos para a aposentadoria por idade híbrida após a reforma da
previdência, 13 de novembro de 2019, o cálculo será realizado através da realização
de uma média aritmética simples considerando 100% dos salários de contribuição,
desde julho de 1994, para se encontrar o salário de benefício.
Encontrado o salário de benefício
será aplicada um percentual fixo de 60% sobre este valor, mais 2% para cada ano que
ultrapassar 20 anos de contribuição, no caso de segurado homem, e 2% para cada
ano que ultrapassar os 15 anos de contribuição, no caso da segurada mulher.
Outra questão importante é que recentemente
o STJ reconheceu o direito de o segurado ter averbado trabalho rural exercido
em qualquer tempo de sua vida, ainda que de forma descontínua.
Também, com base na Ação Civil
Pública – ACP nº 5038261-15.2015.4.04.7100 TRF 4, a jurisprudência e o INSS
adotaram entendimento que não importa qual foi a última atividade exercida pelo
segurado, se urbana ou rural, preenchido os demais requisitos será devida a aposentadoria
por idade híbrida.
CLEVERSON ELIABE DEOCLIDES
ADVOGADO OAB/SC 38.594
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