
A partir da EC 103/2019
extinguiu-se a aposentadoria sem idade mínima, somente por tempo de
contribuição, agora é necessário, além de um tempo mínimo de contribuição, o
alcance da idade mínima prevista para o segurado, homem ou mulher.
Destaque-se que esta regra
permanente só será aplicável aos segurados que se filiaram após a publicação da
EC 103, em 13 de novembro de 2019.
Segundo o artigo 19 da referida Emenda
Constitucional o segurado filiado após 13/11/2019 será aposentado aos 62 anos
de idade, se mulher, 65 anos de idade, se homem. Além disso, deverá contar com
15 anos de contribuição, se mulher, e 20 anos de contribuição se homem.
Quanto à renda mensal do benefício
de aposentadoria, enquanto não editada a lei de regulamentação, deve ser
aplicado o regramento do artigo 26 da Emenda 103/2019.
Referido artigo dispõe que PARA
OS HOMENS o valor do benefício de aposentadoria corresponderá a sessenta por
cento da média aritmética de 100% das remunerações/salários de contribuição,
com acréscimo de 2% para cada ano que ultrapassar os 20 anos de contribuição:
Veja no exemplo a seguir:
20 anos de contribuição
.......... 60%
21 anos de contribuição
.......... 62%
22 anos de contribuição
.......... 64%
23 anos de contribuição
.......... 66%
24 anos de contribuição
.......... 68%
25 anos de contribuição
.......... 70%
[..]
Assim, se na data da
aposentadoria um segurado (homem) do Regime Geral de Previdência Social tiver apenas
25 anos de tempo de contribuição, a renda do benefício será de 70% da média de
todos os salários de contribuição desde o Plano Real (7/1994), respeitada a
idade mínima referida.
Vale ressaltar, contudo, que se o
valor encontrado após a realização da média aritmética for inferior a um
salário mínimo vigente o benefício será automaticamente convertido em um
salário mínimo.
No caso da aposentadoria da
mulher existe uma regra diferenciada de cálculo da renda mensal no artigo 26, §
5º, da Emenda 103/2019, que prevê a progressão a contar de 15 anos, e não de 20
anos de contribuição em todos os casos.
Veja no exemplo a seguir:
15 anos de contribuição .......
60%
16 anos de contribuição .......
62%
17 anos de contribuição .......
64%
18 anos de contribuição .......
66%
19 anos de contribuição .......
68%
20 anos de contribuição .......
70%
[...]
Vale ressaltar, também, que tanto
no caso do homem como no da mulher a média de todos os salários de contribuição
não está limitada a 100%, de modo que o segurado homem que possuir mais de 40
anos de tempo de contribuição, e a mulher que possuir mais de 35 anos de tempo
de contribuição poderão fazer jus a uma aposentadoria que ultrapasse a 100% da
média de salários de contribuição desde o Plano Real (competência 07/1994).
Ainda, a EC 103/2019 trouxe a
possibilidade de ser excluídas da média as contribuições que resultem em
redução do valor do benefício, desde que mantido o tempo mínimo de contribuição
exigido, vedada a utilização do tempo excluído para qualquer finalidade, para a
averbação em outro regime previdenciário ou para a obtenção dos proventos de
inatividade dos militares.
CLEVERSON ELIABE DEOCLIDES
OAB/SC 38.594
VEJA TAMBÉM: APOSENTADORIA POR IDADE - REGRA DE TRANSIÇÃO DA REFORMA DA PREVIDÊNCIA