APOSENTADORIA POR IDADE – REGRA PERMANENTE

Por | 14.8.20

 


A partir da EC 103/2019 extinguiu-se a aposentadoria sem idade mínima, somente por tempo de contribuição, agora é necessário, além de um tempo mínimo de contribuição, o alcance da idade mínima prevista para o segurado, homem ou mulher.

 

Destaque-se que esta regra permanente só será aplicável aos segurados que se filiaram após a publicação da EC 103, em 13 de novembro de 2019.

 

Segundo o artigo 19 da referida Emenda Constitucional o segurado filiado após 13/11/2019 será aposentado aos 62 anos de idade, se mulher, 65 anos de idade, se homem. Além disso, deverá contar com 15 anos de contribuição, se mulher, e 20 anos de contribuição se homem.

 

Quanto à renda mensal do benefício de aposentadoria, enquanto não editada a lei de regulamentação, deve ser aplicado o regramento do artigo 26 da Emenda 103/2019.

 

Referido artigo dispõe que PARA OS HOMENS o valor do benefício de aposentadoria corresponderá a sessenta por cento da média aritmética de 100% das remunerações/salários de contribuição, com acréscimo de 2% para cada ano que ultrapassar os 20 anos de contribuição:

 

Veja no exemplo a seguir:

20 anos de contribuição .......... 60%

21 anos de contribuição .......... 62%

22 anos de contribuição .......... 64%

23 anos de contribuição .......... 66%

24 anos de contribuição .......... 68%

25 anos de contribuição .......... 70%

[..]

 

Assim, se na data da aposentadoria um segurado (homem) do Regime Geral de Previdência Social tiver apenas 25 anos de tempo de contribuição, a renda do benefício será de 70% da média de todos os salários de contribuição desde o Plano Real (7/1994), respeitada a idade mínima referida.

 

Vale ressaltar, contudo, que se o valor encontrado após a realização da média aritmética for inferior a um salário mínimo vigente o benefício será automaticamente convertido em um salário mínimo.

 

No caso da aposentadoria da mulher existe uma regra diferenciada de cálculo da renda mensal no artigo 26, § 5º, da Emenda 103/2019, que prevê a progressão a contar de 15 anos, e não de 20 anos de contribuição em todos os casos.            

 

Veja no exemplo a seguir:

15 anos de contribuição ....... 60%

16 anos de contribuição ....... 62%

17 anos de contribuição ....... 64%

18 anos de contribuição ....... 66%

19 anos de contribuição ....... 68%

20 anos de contribuição ....... 70%

[...]

 

Vale ressaltar, também, que tanto no caso do homem como no da mulher a média de todos os salários de contribuição não está limitada a 100%, de modo que o segurado homem que possuir mais de 40 anos de tempo de contribuição, e a mulher que possuir mais de 35 anos de tempo de contribuição poderão fazer jus a uma aposentadoria que ultrapasse a 100% da média de salários de contribuição desde o Plano Real (competência 07/1994).

 

Ainda, a EC 103/2019 trouxe a possibilidade de ser excluídas da média as contribuições que resultem em redução do valor do benefício, desde que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido, vedada a utilização do tempo excluído para qualquer finalidade, para a averbação em outro regime previdenciário ou para a obtenção dos proventos de inatividade dos militares.

 

CLEVERSON ELIABE DEOCLIDES

OAB/SC 38.594


VEJA TAMBÉM: APOSENTADORIA POR IDADE - REGRA DE TRANSIÇÃO DA REFORMA DA PREVIDÊNCIA

 

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