AUXÍLIO-ACIDENTE, VOCÊ SABE O QUE É?

Por | 27.2.17


O auxílio-acidente está previsto no art. 86 da Lei 8.213/91 e é regulamentado pelo art. 104 do Decreto 3.048/99.

O auxílio-acidente é um benefício de caráter indenizatório devido ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, ficar o segurado com sequela definitiva que implique em redução da capacidade para o trabalho que anteriormente desempenhava.

Pois bem, vamos elencar aqui três (3) requisitos para a concessão desse benefício:

  • Tem que ter ocorrido um acidente de qualquer natureza. 

Podemos destacar como exemplo um acidente de trabalho, de trânsito ou mesmo um acidente doméstico, mas não é só isso, este benefício será devido também no caso de doença profissional e doença do trabalho.

  • O segundo requisito é que após a consolidação das lesões sofridas o segurado tenha ficado com sequela definitiva. 

Veja bem, entre o acidente e a data de requerimento do benefício deverá haver um espaço de tempo para que haja a consolidação das lesões sofridas, isto é, para que haja a reparação total das lesões sofridas, e se após este período o segurado tenha ficado com uma sequela definitiva, preenchido estará o segundo requisito para concessão do benefício.

  • O terceiro requisito que trazemos aqui é que, após ter sofrido um acidente que gerou uma sequela definitiva, o segurado tenha sofrido uma redução da capacidade para o trabalho. 

Portanto, o trabalhador tem que ter sofrido uma redução da capacidade para o trabalho que habitualmente desempenhava, ou tenha que realizar um esforço maior para conseguir desempenhar as mesmas atividades que fazia antes do acidente e mais, será devido também caso o segurado não consiga mais desempenhar as atividades que exercia a época do acidente, porém permita o desempenho de outra atividade (art. 104, I, II, III, do Decreto 3.048/99).

Ou seja, tem que haver uma correlação entre o acidente sofrido, a sequela gerada e a redução da capacidade para o trabalho para que possa nascer o direito ao benefício de auxílio-acidente.


Quando se inicia o pagamento?

Diz o § 2º do art. 86 da Lei 8.213/91 que ele será devido a partir do dia seguinte à cessação do auxílio-doença.

Cabe ressaltar que esse benefício geralmente é precedido de auxílio-doença uma vez que após o acidente o segurado fica totalmente incapacitado para o trabalho até se recuperar das lesões sofridas.

Contudo, a percepção de auxílio-doença não é requisito para o recebimento de auxílio-acidente, pois o segurado fará jus a este benefício independentemente da percepção de auxílio-doença. Assim, mesmo que o segurado não tenha recebido benefício durante o afastamento, poderá requerer o benefício de auxílio-acidente preenchido os demais requisitos.


Qual é o valor?

Diz o art. 86, § 1º, da Lei 8.213/91 que o valor do auxílio-acidente será de 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício.

Cumpre destacar que o salário de benefício é o valor básico utilizado para o cálculo da renda mensal dos benefícios de prestação continuada e no caso do auxilio-acidente consistirá em uma média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondente a 80% (oitenta por cento) do período contributivo a partir de julho de 1994, conforme preceitua o art. 29, II da Lei 8.213/91, caso o acidente e a consolidação das lesões tenham ocorrido antes de 13/11/2019.

Para os casos posteriores a 13/11/2019, data de publicação da Emenda Constitucional 103, o salário de benefício consistirá em uma média aritmética simples de 100% dos salários de contribuição a partir de julho de 1994, ou de quando começaram as contribuições se posterior a esta data.

Este benefício poderá ser menor do que o salário mínimo vigente à época da concessão, uma vez que ele não é substitutivo de remuneração e sim complementativo, portanto não se aplica a regra contida no art. 29, § 2º da Lei 8.213/91.


Quando ele se encerra?

O auxílio-acidente será devido até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado (art. 86, §1º da Lei 8.213/91 e art. 104, §1º do Decreto 3.048/99).


Posso acumular com outro benefício?

Dispõe o § 3º do art. 86 da Lei 8.213/91 que o recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, não prejudicará a continuidade do recebimento de auxílio-acidente.

Assim, podemos concluir que é possível a acumulação de alguns benefícios com o auxílio-acidente, ressalvada as hipóteses legais como, por exemplo, a cumulação de mais de um benefício de auxílio-acidente (art. 124, V, da Lei 8.213/91), neste caso deverá ser escolhido o benefício mais vantajoso ao segurado, bem como a cumulação de auxílio-acidente e a reabertura de auxílio-doença que deu origem ao auxílio-acidente (art. 104, § 6º da Lei 8.213/91), neste caso haverá a suspensão do auxílio-acidente até a cessação do auxílio-doença reaberto, quando será reativado.


Quais segurados têm direito a este benefício?

Conforme o art. 18, § 1º, da Lei 8.213/91, poderão se beneficiar do auxílio-acidente o segurado empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso e o segurado especial, contudo a jurisprudência vem reconhecendo em alguns casos o direito ao segurado contribuinte individual em razão da aplicação do princípio da isonomia previsto no art. 194, II da Constituição Federal. 

Para concluir é importante ressaltar que o segurado terá direito ao benefício de auxílio-acidente mesmo que não esteja trabalhando na época do acidente, desde que esteja no período de manutenção da qualidade de segurado conforme estabelecido pelo art. 15 da Lei 8.213/91.


CLEVERSON ELIABE DEOCLIDES
OAB/SC 38.594


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