O auxílio-acidente está previsto no art. 86
da Lei 8.213/91 e é regulamentado pelo art. 104 do Decreto 3.048/99.
O auxílio-acidente é um benefício de caráter
indenizatório devido ao segurado quando, após a consolidação das lesões
decorrentes de acidente de qualquer natureza, ficar o segurado com sequela
definitiva que implique em redução da capacidade para o trabalho que anteriormente
desempenhava.
Pois bem, vamos elencar aqui três (3)
requisitos para a concessão desse benefício:
- Tem que ter ocorrido um acidente de qualquer natureza.
Podemos destacar como exemplo um acidente de
trabalho, de trânsito ou mesmo um acidente doméstico, mas não é só isso, este
benefício será devido também no caso de doença profissional e doença do
trabalho.
- O segundo requisito é que após a consolidação das lesões sofridas o segurado tenha ficado com sequela definitiva.
Veja bem, entre o acidente e a data de
requerimento do benefício deverá haver um espaço de tempo para que haja a consolidação
das lesões sofridas, isto é, para que haja a reparação total das lesões
sofridas, e se após este período o segurado tenha ficado com uma sequela
definitiva, preenchido estará o segundo requisito para concessão do benefício.
- O terceiro requisito que trazemos aqui é que, após ter sofrido um acidente que gerou uma sequela definitiva, o segurado tenha sofrido uma redução da capacidade para o trabalho.
Portanto, o trabalhador tem que ter sofrido uma
redução da capacidade para o trabalho que habitualmente desempenhava, ou tenha
que realizar um esforço maior para conseguir desempenhar as mesmas atividades
que fazia antes do acidente e mais, será devido também caso o segurado não
consiga mais desempenhar as atividades que exercia a época do acidente, porém
permita o desempenho de outra atividade (art. 104, I, II, III, do Decreto
3.048/99).
Ou seja, tem que haver uma correlação entre o
acidente sofrido, a sequela gerada e a redução da capacidade para o trabalho
para que possa nascer o direito ao benefício de auxílio-acidente.
Quando se inicia o pagamento?
Diz o § 2º do art. 86 da Lei 8.213/91 que ele
será devido a partir do dia seguinte à cessação do auxílio-doença.
Cabe ressaltar que esse benefício geralmente
é precedido de auxílio-doença uma vez que após o acidente o segurado fica
totalmente incapacitado para o trabalho até se recuperar das lesões sofridas.
Contudo, a percepção de auxílio-doença não é
requisito para o recebimento de auxílio-acidente, pois o segurado fará jus a este
benefício independentemente da percepção de auxílio-doença. Assim, mesmo que o
segurado não tenha recebido benefício durante o afastamento, poderá requerer o benefício de
auxílio-acidente preenchido os demais requisitos.
Qual é o valor?
Diz o art. 86, § 1º, da Lei 8.213/91 que o valor
do auxílio-acidente será de 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício.
Cumpre destacar que o salário de benefício é o
valor básico utilizado para o cálculo da renda mensal dos benefícios de
prestação continuada e no caso do auxilio-acidente consistirá em uma média aritmética
simples dos maiores salários de contribuição correspondente a 80% (oitenta por
cento) do período contributivo a partir de julho de 1994, conforme preceitua o art. 29, II da Lei
8.213/91, caso o acidente e a consolidação das lesões tenham ocorrido antes de 13/11/2019.
Para os casos posteriores a 13/11/2019, data de publicação da Emenda Constitucional 103, o salário de benefício consistirá em uma média aritmética simples de 100% dos salários de contribuição a partir de julho de 1994, ou de quando começaram as contribuições se posterior a esta data.
Este benefício poderá ser menor do que o
salário mínimo vigente à época da concessão, uma vez que ele não é
substitutivo de remuneração e sim complementativo, portanto não se aplica a
regra contida no art. 29, § 2º da Lei 8.213/91.
Quando ele se encerra?
O auxílio-acidente será devido até a véspera do
início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado (art. 86,
§1º da Lei 8.213/91 e art. 104, §1º do Decreto 3.048/99).
Posso acumular com outro benefício?
Dispõe o § 3º do art. 86 da Lei 8.213/91 que
o recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de
aposentadoria, não prejudicará a continuidade do recebimento de auxílio-acidente.
Assim, podemos concluir que é possível a
acumulação de alguns benefícios com o auxílio-acidente, ressalvada as hipóteses
legais como, por exemplo, a cumulação de mais de um benefício de auxílio-acidente (art. 124, V, da Lei 8.213/91), neste caso deverá ser escolhido o
benefício mais vantajoso ao segurado, bem como a cumulação de auxílio-acidente
e a reabertura de auxílio-doença que deu origem ao auxílio-acidente (art. 104,
§ 6º da Lei 8.213/91), neste caso haverá a suspensão do auxílio-acidente até a cessação
do auxílio-doença reaberto, quando será reativado.
Quais segurados têm direito a este benefício?
Conforme o art. 18, § 1º, da Lei 8.213/91,
poderão se beneficiar do auxílio-acidente o segurado empregado, empregado
doméstico, trabalhador avulso e o segurado especial, contudo a jurisprudência
vem reconhecendo em alguns casos o direito ao segurado contribuinte individual
em razão da aplicação do princípio da isonomia previsto no art. 194, II da
Constituição Federal.
Para concluir é importante ressaltar que o
segurado terá direito ao benefício de auxílio-acidente mesmo que não esteja
trabalhando na época do acidente, desde que esteja no período de manutenção da
qualidade de segurado conforme estabelecido pelo art. 15 da Lei 8.213/91.
CLEVERSON ELIABE DEOCLIDES
OAB/SC 38.594
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