Hoje vamos tratar da aposentadoria por tempo de contribuição com idade
mínima e pagamento de pedágio de 100%, prevista na regra de transição da reforma
da previdência. Quer entender como isto funciona, então continue com a gente.
Como é sabido, a reforma da
previdência acabou com a aposentadoria por tempo de contribuição sem idade
mínima, contudo trouxe algumas regras de transição para os segurados que já
estavam próximos da aposentadoria.
É o caso desta regra que iremos
tratar agora. A regra do pedágio de 100%.
Nesta regra de transição é
necessário ter 57 anos de idade, se mulher, e 60 anos de idade, se homem. Também,
é necessário ter o tempo mínimo de contribuição de 30 anos para a mulher e de
35 anos de contribuição para o homem.
Além disso, é necessário cumprir
um pedágio de 100% do tempo que faltava para atingir os 30 anos de
contribuição, no caso da mulher, e 35 anos de contribuição, no caso do homem,
quando houve a reforma da previdência, em 13 de novembro de 2019.
Ou seja, o segurado terá que
cumprir o dobro do tempo que faltava para se aposentar quando entrou em vigor a
reforma da previdência. Se faltavam 2 anos para ele se aposentar ele terá que
cumprir 4 anos.
Mas, enfim, qual é a vantagem
desta regra? A vantagem é que o valor da aposentadoria será de 100% da média
dos salários de contribuição, contados a partir de julho de 1994.
Outra vantagem é que, diferente
das outras regras de transição que aumentam a idade mínima gradativamente, esta
regra mantém a idade fixa em 57 anos para a mulher e 60 anos para o homem.
Para saber qual a melhor regra
para o seu caso é importante procurar um especialista que irá fazer um
planejamento previdenciário demonstrando qual o benefício mais vantajoso para você.
Só lembrando que esta regra é
aplicável aos segurados que já estavam filiados ao Regime Geral de Previdência Social antes da reforma da
previdência.
Tudo bem, pessoal!
Um abraço e até a próxima.
CLEVERSON ELIABE DEOCLIDES
ADVOGADO OAB/SC 38.594
VEJA TAMBÉM: APOSENTADORIA COM PEDÁGIO DE 50% - REGRA DE TRANSIÇÃO DA EC 103/2019
