AS ALTERAÇÕES
PROMOVIDAS PELA LEI 13.135/2015 E PELA EC 103/2019
Você sabia que a
pensão por morte deixou de ter caráter vitalício para o cônjuge ou companheiro
beneficiário, ou seja, ela não será mais devida por toda a vida do
beneficiário. Esse benefício passa a ter caráter temporário, mantendo a vitaliciedade
em apenas uma hipótese, a qual veremos adiante.
Isso mesmo, a
pensão por morte sofreu grandes alterações com a edição da Lei 13.135/2015, e mais recentemente com a publicação da Emenda Constitucional 103 de 11 de Novembro de 2019, sendo que, com relação ao cônjuge ou companheiro, o período de recebimento do benefício dependerá, a partir de agora,
da idade do beneficiário na data do óbito do segurado.
Antes, porém, de
tratarmos especificamente desse assunto é preciso esclarecer alguns pontos
importantes a respeito da pensão por morte.
1. Quanto aos
dependentes
No que se refere aos
dependentes beneficiários de pensão por morte é importante ressaltar que esta
lei em específico nada mudou, permanecendo a ordem descrita taxativamente
no artigo 16 e incisos da lei 8.213/1991, esses sim com alteração e redação
dada pela lei 13.146/2015.
Art. 16. São beneficiários do Regime
Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o
filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou
inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer
condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência
intelectual ou mental ou deficiência grave;
2. Quanto ao
valor
O valor mensal
da pensão por morte, até a EC 103/2019, era de 100% do valor da aposentadoria que o segurado
recebia ou daquela que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na
data de seu falecimento, neste caso, 100% do salário de benefício, conforme
estabelecido nos artigos 44 e 75 da lei 8.213/91.
Contudo, a Emenda Constitucional 103/2019 trouxe severas alterações na fórmula de cálculo da pensão por morte. Assim dispõe o artigo 23 da referida Emenda:
Art. 23. A pensão por morte concedida a dependente de segurado do
Regime Geral de Previdência Social ou de servidor público federal será
equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da
aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito
se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de
cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem
por cento).
Primeiramente cabe destacar que esta regra se aplica apenas aos óbitos ocorridos na vigência da EC 103, após 13/11/2019.
A nova regra estipula um valor básico de 50% da aposentadoria recebida pelo segurado e, quando não aposentado, 50% da aposentadoria por incapacidade permanente que teria direito na data do óbito, acrescido de 10% por dependente até o limite de 100%. Veja no exemplo:
60% ------------------------------ 1 dependente
70% ------------------------------ 2 dependentes
80% ------------------------------ 3 dependentes
90% ------------------------------ 4 dependentes
100% ---------------------------- 5 ou mais dependentes.
Vale lembrar que a renda mensal da pensão por morte não poderá ser inferior a um salário mínimo. Também, ficou estabelecido no § 1º da Emenda que as cotas por dependentes cessarão com a perda desta qualidade e não se reverterão aos demais dependentes.
3. Quanto
receberá cada beneficiário
O artigo 77 da
lei de benefícios da previdência social estabelece que havendo mais de um
beneficiário o valor da pensão será rateada entre todos em partes iguais, sendo
que, conforme visto anteriormente, a cota de 10% do segurado que perdeu a condição de dependente não se reverterá aos demais pensionistas, devendo ser realizado um recálculo para adequação do valor de cada pensionista restante.
4. Quanto à
carência
O benefício de
pensão por morte independe de carência, conforme estabelece o artigo 26, inciso
I da lei de benefícios, contudo a recente alteração promovida pela lei
13.135/2015 introduziu a exigência de 18 (dezoito) contribuições mensais para
que o segurado faça jus à pensão por morte.
Veja bem, não se
trata aqui de carência - numero mínimo de contribuições mensais indispensáveis
para concessão de um benefício – mas sim de mera contribuição previdenciária em
qualquer momento da vida contributiva do segurado, ainda que tenha em algum
momento perdido a qualidade de segurado.
5. Tempo do
casamento ou união estável
A lei 13.135/2015
estabeleceu também como critério de concessão da pensão por morte o tempo de
duração do casamento ou união estável na data do óbito do segurado.
Dispõe o artigo
77, § 2º, inciso V, alínea “a”, da lei 8.213/91 que se o óbito do segurado
tenha ocorrido em período menor que 2 (dois) anos do início do casamento ou
união estável o benefício será devido por apenas 4 (quatro) meses.
Neste caso não
será considerado a idade do beneficiário, mas, sim, se o segurado possuía 18
(dezoito) contribuições vertidas ao sistema e se estava casado ou em união
estável a mais de 2 (dois) anos, caso não preencha um desses requisitos a
pensão será paga por um período de apenas 4 (quatro) meses.
6. Do tempo de
duração da pensão por morte
Feitas essas
considerações passemos a análise específica dos períodos de recebimento deste
benefício.
As alterações
promovidas pela lei 13.135/2015 estabeleceram um requisito etário para duração
da pensão por morte, ou seja, a partir de agora a pensão deixa de ser vitalícia
e passa a considerar, além das 18 contribuições mensais e do casamento ou união
estável superior a 2 (dois) anos, a idade que o beneficiário tinha na data do
óbito do segurado.
O Ministério da Economia publicou a Portaria nº 424, de 29 de dezembro de
2020, alterando o período de pagamento da pensão por morte e a idade mínima
para que a pensão seja vitalícia ao cônjuge ou companheiro.
Isto é possível em razão das alterações promovidas na Lei de Benefícios
no ano de 2015, fincando estabelecido que após 03 anos daquelas alterações o
governo poderia fixar novas idades para limitar o período de recebimento da
pensão por morte. Isso se dá e razão do aumento da expectativa de sobrevida da
população brasileira.
Vejamos a seguir
como ficou o tempo de duração da pensão por morte com as novas regras:
Se o beneficiário tiver menos de 22 anos de idade,
será devida pensão por 3 (três) anos.
Se o beneficiário tiver entre 22 (vinte e dois) e 27 (vinte e sete) anos de idade, será devida pensão por 6 (seis) anos.
Se o beneficiário tiver entre 28 (vinte e oito) e 30 (trinta) anos de idade, será devida pensão por 10 (dez) anos.
Se o beneficiário tiver entre 31 (trinta e um) e 41 (quarenta e um) anos de idade, será devida pensão por 15 (quinze) anos.
Se o beneficiário tiver entre 42 (quarenta e dois) e 44 (quarenta e quatro) anos de idade, será devida pensão por 20 (vinte) anos.
Se o beneficiário tiver 45 (quarenta e cinco) ou mais anos de idade, será vitalícia, ou seja, irá receber a pensão por toda sua vida.
Por fim, é
importante ressaltar que se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer
natureza ou de doença profissional ou do trabalho o benefício será concedido e
terá duração de acordo com a idade do beneficiário (regra anterior), independentemente
do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2
(dois) anos de casamento ou união estável.
Para concluir, vale
lembrar que não é permitido o recebimento de mais de uma pensão deixada por
cônjuge ou companheiro – desde que decorrente do mesmo regime de previdência
social – pode, todavia, escolher a mais vantajosa, contudo, deve o beneficiário
tomar o máximo de cuidado ao fazer esta escolha, pois nem sempre aquele benefício
que possui um valor mais alto será o mais vantajoso.
É importante considerar
na hora da escolha, não somente o valor de cada benefício, mas principalmente a
época em que ele foi concedido, pois um benefício concedido antes da alteração
legislativa promovida por meio da lei 13.135/2015, ainda que em um valor
inferior, será vitalício, ou seja, o beneficiário irá receber por toda sua
vida.
Por outro lado, um
benefício concedido na vigência da lei 13.135/2015, ainda que em valor superior
ao já recebido, a depender da idade do beneficiário na data do óbito do
segurado, poderá se estender por um curto período de tempo conforme as regras
aqui explicitadas.
CLEVERSON ELIABE DEOCLIDES
