Benefício para o idoso que nunca contribuiu, é possível?

Por | 30.1.17

Você sabia que a legislação brasileira prevê um benefício no valor de um salário mínimo ao idoso mesmo que este nunca tenha contribuído para previdência social?

Isso mesmo!

Trata-se de um benefício da assistência social denominado benefício de prestação continuada e está previsto no art. 203, inciso V da Constituição Federal, bem como no art. 2, inciso V e art. 20 da Lei 8742/93 também conhecida como LOAS (Lei Orgânica da Assistência Social).

Contudo, para fazer jus ao referido benefício o idoso precisa preencher alguns requisitos estabelecidos em lei, vejamos a seguir:

  1. Não possuir meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.
  2. A renda mensal da família não pode ultrapassar a ¼ (um quarto) do salário mínimo por pessoa. (discutível judicialmente, como veremos).
  3. Idade igual ou superior a 65 anos. (discutível judicialmente, como veremos).


Neste momento você deve estar pensando “como é possível um idoso se enquadrar nestes requisitos”, entretanto algumas considerações devem ser feitas acerca de cada um destes requisitos.

Assim, primeiro devemos entender o conceito de família a qual a lei está a se referir; ao dispor sobre família a LOAS empregou um conceito mais restritivo para efeito de cômputo de renda familiar por pessoa, considerando como família apenas as pessoas elencadas no art. 16 da Lei 8.213/91, quais sejam:


  • O cônjuge, companheiro (a), filho não emancipado menor de 21 anos ou inválido/deficiente de qualquer idade, os pais, o irmão não emancipado menor de 21 anos ou inválido/deficiente de qualquer idade.


Compreendendo isso podemos passar para o segundo requisito legal, o da renda familiar inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo por pessoa, pois ao considerarmos o conceito de família trazido pela lei, veremos que nem todos moradores de uma mesma residência serão considerados família ainda que possuam algum grau de parentesco entre eles, enquadrando-se no conceito somente aqueles citados pela lei.

Vamos considerar a seguinte situação, se em uma residência morem um tio, um primo ou até mesmo um filho ou irmão com idade superior a 21 anos ou emancipados, estes não serão considerados para fins de aferição de renda por pessoa, não importando se eles possuem renda própria uma vez que ela não será considerada no cálculo.

Não obstante, este critério de renda inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo pode ser afastado judicialmente sendo que o próprio STF entende que se provado por outro meio que o idoso não tenha condições de prover a própria subsistência ou de tê-la provida, o benefício poderá ser concedido ainda que a renda da família seja superior ao estabelecido na lei.

Quanto ao terceiro requisito, qual seja idade igual ou superior a 65 anos, é tema de muita discussão, sobretudo no meio jurídico uma vez que o próprio Estatuto do Idoso, Lei 10.741/03 se mostrou bastante controverso ao tratar do tema, senão vejamos.

Ao conceituar Idoso o referido estatuto dispôs em seu art. 1 que idoso é aquele com idade igual ou superior a 60 anos, já no seu art. 34 dispôs que para fins de benefício de prestação continuada considera-se idoso aquele com idade igual ou superior a 65 anos.

Ou seja, para receber atendimento preferencial no banco ou qualquer outro lugar ele é idoso aos 60 anos, entretanto para receber benefício de prestação continuada ele só será idoso com 65 anos de idade.

Assim sendo, caso o requerimento do benefício seja feito somente pela via administrativa, ou seja, no INSS, o idoso deverá contar na data do pedido com 65 anos ou mais de idade, contudo se este preenche os demais requisitos mais possui idade entre 60 e 65 anos poderá após a negativa do INSS requerer seu benefício judicialmente.


CLEVERSON ELIABE DEOCLIDES


  






  
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