Reforma da Previdência - Idade Mínima Para Aposentadoria

Por | 31.1.17

 Idade Mínima Para Aposentadoria


            Diante da grande e importante repercussão a respeito da reforma previdenciária, importante fazermos uma análise ao texto da PEC 287 a fim de se destacar o que de fato mudou ou irá mudar caso a proposta enviada ao Congresso Nacional seja aprovado sem emendas ou alterações.

            Trataremos aqui especificamente da fixação da idade mínima para a aposentadoria e suas repercussões na vida do contribuinte do regime geral de previdência social.

            Pois bem, no atual ordenamento jurídico vigente no país possuímos duas espécies de aposentadorias, são elas, aposentadoria por tempo de contribuição e aposentadoria por idade.

            Para requer a aposentadoria por tempo de contribuição o segurado do regime geral de previdência social (RGPS) deverá contar com 35 anos de contribuição se homem e 30 anos de contribuição se mulher, mais um período de carência de 180 contribuições mensais, tempo esse de efetiva contribuição (pagamento).

            Por outro lado, para requerer aposentadoria por idade no RGPS o segurado deverá contar com 65 anos se homem e 60 anos se mulher, mais o requisito de carência de no mínimo 180 contribuições mensais.

            Feitos estes esclarecimentos podemos passar a análise do que de fato será modificado com a famigerada PEC 287 que trata da reforma da previdência.

            Assim dispõe o novo art. 201, § 7º da Constituição Federal proposto pela PEC 287:

É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social àqueles que tiverem completado sessenta e cinco anos de idade e vinte e cinco anos de contribuição, para ambos os sexos.

            Portanto, se aprovado o texto da forma que está proposto na PEC 287 passaremos a ter uma espécie de aposentadoria híbrida, ou seja, a junção de aposentadoria por idade e por tempo de contribuição, sendo que 65 anos será a idade mínima para homens e mulheres se aposentarem não se exigindo mais o requisito de carência de 180 contribuições mensais (15 anos), mais sim, de 25 anos de contribuição efetiva (pagamento) a previdência social.

            Outro ponto interessante de se ressaltar é que a idade de 65 anos não é fixa, ou seja, ela poderá aumentar no decorrer dos anos, senão vejamos o que dispõe o § 15 do art. 201 da CF com redação dada pela PEC 287:

Sempre que verificado o incremento mínimo de um ano inteiro na média nacional única correspondente à expectativa de sobrevida da população brasileira aos sessenta e cinco anos, para ambos os sexos, em comparação à média apurada no ano de promulgação desta Emenda, nos termos da lei, a idade prevista no § 7º será majorada em números inteiros.

            Para melhor compreendermos vamos fazer uma análise da expectativa de sobrevida atual; segundo dados do IBGE a expectativa de sobrevida divulgada no ano de 2015 foi de 75,5 anos, fazendo um paralelo com a redação do art. 201, § 15 da CF citado anteriormente podemos considerar que quando esta expectativa de sobrevida atingir 76 anos, isto é, fechar um ano inteiro, a idade mínima de aposentadoria também sofrerá aumento de um ano.

            Contudo é de se ressaltar que este aumento gradual na idade mínima da aposentadoria produzirá efeitos apenas cinco anos após a publicação da PEC 287, conforme dispõe o art. 22 da referida proposta.


            Estas são apenas algumas considerações a respeito das novas regras para aposentadoria propostas pela PEC 287, questões referentes à regra de transição para quem já está a mais tempo contribuindo no regime geral de previdência social, bem como valores dos benefícios serão tratadas em outra oportunidade.

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