POR QUE DEVO ENTRAR COM A AÇÃO DE CORREÇÃO E ATUALIZAÇÃO DO FGTS?
Você já deve ter ouvido falar sobre a forma equivocada de correção dos valores depositados nas contas vinculadas do FGTS, ou em algum momento desejou saber do que se trata essa correção, pois bem, a fim de tornar claro o assunto a todos quantos tiverem interesse, faremos algumas considerações sobre o tema.
Com o advento da Constituição Federal de 1988 o FGTS tornou-se obrigatório para todos os empregados sendo posteriormente regulamentado pela Lei 8.036/90 e Dec. 99.684/90.
Especificamente sobre correção monetária temos os seguintes artigos da Lei 8.036/90:
Art. 2º O FGTS é constituído pelos saldos das contas vinculadas a que se refere esta lei e outros recursos a ele incorporados, devendo ser aplicados com atualização monetária e juros, de modo a assegurar a cobertura de suas obrigações.
Art. 15 [...]
§ 2º Os recursos do FGTS deverão ser aplicados em habitação, saneamento básico e infra-estrutura urbana. As disponibilidades financeiras devem ser mantidas em volume que satisfaça as condições de liquidez e remuneração mínima necessária à preservação do poder aquisitivo da moeda.
Primeiramente é importante destacar que correção monetária é igual recomposição de perda inflacionária, portanto se determinado índice escolhido para correção monetária não recompõe a perda inflacionária ele não deve ser considerado como índice de atualização.
Para melhor exemplificar vamos supor que em um determinado mês uma cesta de produtos custou R$ 100,00, passado um mês essa mesma cesta de produtos custou R$ 150,00 houve, portanto, um aumento de 50% no valor dessa cesta, assim qualquer índice de correção monetária deverá ser de no mínimo 1.5, ou seja, 50% para que se possa corrigir essa perda resultante da inflação, sendo que qualquer índice abaixo de 1.5 não será capaz de fazer a correta atualização da perda do poder aquisitivo da moeda.
Como visto nos artigos citados anteriormente os valores depositados no FGTS deverão ser corrigidos e atualizados monetariamente de modo a garantir o poder de compra, ou seja, preservar o poder aquisitivo da moeda.
É nesse momento que passamos a discorrer especificamente sobre o índice de correção escolhido para atualização do FGTS a chamada TR (taxa referencial) ao qual passou a ser aplicado por meio do art. 17 da Lei 8.177/91.
Esse índice manteve sua finalidade por um longo período até que a partir de janeiro de 1999 não mais conseguiu manter a correção dos saldos do FGTS de acordo com a inflação, ficando abaixo dos demais índices oficiais também utilizados para correção inflacionária a exemplo do INPC, IPCA dentre outros.
Portanto, hoje temos um índice - TR – que não recompõe a perda inflacionária gerada no decorrer dos anos, veja na tabela a seguir a diferença em relação a índices que conseguem fazer a correta atualização monetária:
Ano
|
TR
|
INPC
|
IPCA-E
|
1999
|
5,7295%
|
8,43%
|
8,92%
|
2000
|
2,0960%
|
5,27%
|
6,03%
|
2001
|
2,2852%
|
9,44%
|
7,51%
|
2002
|
2,8023%
|
14,74%
|
11,98%
|
2003
|
4,6485%
|
10,38%
|
9,86%
|
2004
|
1,8184%
|
6,13%
|
7,53%
|
2005
|
2,8335%
|
5,05%
|
5,87%
|
2006
|
2,0377%
|
2,81%
|
2,95%
|
2007
|
1,4452%
|
5,15%
|
4,36%
|
2008
|
1,6348%
|
6,48%
|
6,10%
|
2009
|
0,7090%
|
4,11%
|
4,18%
|
2010
|
0,6887%
|
6,46%
|
5,79%
|
2011
|
1,2079%
|
6,07%
|
6,55%
|
2012
|
0,2897%
|
6,19%
|
5,77%
|
2013
|
0,1910%
|
5,56%
|
5,84%
|
2014
|
0,1053%
|
6,22%
|
6,46%
|
2015
|
0,2250%
|
11,27%
|
10,70%
|
2016
|
0,2020%
|
6,43%
|
6,58%
|
Como visto a diferença entre os índices é gritante prejudicando todos quantos são vinculados ou possuíram em algum momento saldos depositados em contas do FGTS sendo que aquele que está a contribuir desde 1999, data de início da defasagem da TR, por certo está sofrendo a maior perda.
Assim, diante da violação ao previsto na legislação, isto é, a não preservação do poder aquisitivo da moeda, nasce o direito de se buscar a aplicação de um índice que melhor acompanhe e faça a correção de forma correta das perdas inflacionárias.
Somente por meio de uma ação judicial pleiteando a aplicação de um novo índice será possível efetuar a correta atualização conforme a inflação, fazendo-se um cálculo mês a mês de todos os depósitos efetuados na conta vinculada do trabalhador e em cada contrato de trabalho, assim será possível auferir o real valor a ser atualizado.
Para concluir é importante destacar também que o trabalhador terá direito a atualização ainda que já tenha sacado todos os valores depositados em sua conta vinculada, seja em razão de aposentadoria, doença grave, despedida sem justa causa, ou em qualquer das demais hipóteses previstas no art. 20 da Lei 8.036/90, inclusive, no caso do trabalhador já falecido a correção e atualização poderá ser requerida por seus dependentes habilitados perante a previdência social ou na falta destes por seus sucessores conforme a lei civil.
Vale destacar também que atualmente as ações para correção e atualização dos saldos do FGTS encontram-se com seu andamento suspenso em todo o país por decisão do Ministro do STJ Benedito Gonçalves, relator do REsp. 1.381.683, contudo é importante o trabalhador ingressar com a ação o quanto antes para que possa interromper o prazo prescricional, bem como constituir em mora a Caixa Econômica Federal correndo juros contra esta de 1% ao mês a partir da citação no processo.
Ainda, quanto à interrupção da prescrição cabe destacar que o atual entendimento do STF é que o prazo nas ações sobre FGTS contra a Caixa Econômica Federal é de 30 anos, contudo há uma decisão da Suprema Corte proferida em 13 de novembro de 2014 mudando o entendimento na esfera trabalhista reduzindo a prescrição de 30 anos para 5 anos.
Portanto é importante que se ingresse com a ação o quanto antes para que o prazo prescricional seja interrompido, uma vez que não se sabe se o STF manterá o atual entendimento de prescrição trintenária ou adotará o novo entendimento que está sendo aplicado na esfera trabalhista de prescrição quinquenal, entendimento este que fulminaria qualquer direito de correção e atualização dos saldos do FGTS anteriores a cinco anos da propositura da ação.
