A ILEGALIDADE NA BASE DE CÁLCULO DAS COBRANÇAS DO ICMS NAS CONTAS DE ENERGIA ELÉTRICA.

Por | 9.2.17


Erro na forma de cobrança do ICMS gera direito a devolução do valor cobrado ilegalmente.


            Não é de hoje que se paga um valor absurdo todo mês na fatura de energia elétrica, contudo recentemente surgiu uma tese tratando sobre a forma incorreta e ilegal de cálculo e cobrança do ICMS nas contas de energia fazendo com que o usuário pague além do valor efetivamente devido.

            Pois bem, vamos analisar quais os fundamentos desta tese em que ela está baseada.

            O ICMS (imposto sobre circulação de mercadorias e serviços) é um imposto que incide sobre todas as faturas de energia elétrica sendo que seu percentual é fixado pela quantidade de kWh utilizados por cada consumidor, sendo que seu percentual varia de 12% a 25% a depender da quantidade de energia utilizada.

            No Estado de Santa Catarina esse imposto e regido pela Lei 7.547/89 e Lei 10.297/96 e por tratar-se de um imposto estadual todo o valor arrecadado em decorrência da incidência de ICMS na cobrança de energia elétrica é revertido ao estado.

            Assim dispõe a Lei 10.297/96:

Art. 1° O Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, instituído pela Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1989, passa a reger-se pelo disposto nesta Lei.

Art. 2° O imposto tem como fato gerador:

I - operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares;
[...].
           
            Como visto, o fato gerador da cobrança do imposto é a circulação de mercadorias e serviços, logo, no caso da energia o imposto deveria incidir tão somente sobre aquilo que efetivamente é gasto pelo consumidor, contudo não é isso que vem ocorrendo em relação às contas de energia elétrica.

            Para entendermos onde está o erro alguns aspectos devem ser considerados, primeiro vamos analisar como se dá o transporte de energia elétrica, sendo que em nosso país ocorre de duas formas, são elas transmissão e distribuição.

            A transmissão ocorre pelo transporte de energia entre dois pontos, sendo realizado por linhas de transmissão de alta potência levando a energia gerada da usina até a distribuidora, no caso de Santa Catarina a Celesc.

            Já a distribuição consiste no transporte da energia até o consumidor final conectado através da rede de energia elétrica de determinada empresa de distribuição, como visto anteriormente em nosso estado à distribuição fica a cargo da Celesc.

            Importante salientar que em decorrência dos altos custos com o transporte de energia o legislador autorizou a cobrança de tarifas para uso dos sistemas elétricos, quais sejam TUST (Tarifa de Uso dos Sistemas Elétricos de Transmissão) e TUSD (Tarifa de Uso dos Sistemas Elétricos de Distribuição).

            Na imagem abaixo podemos ver essas tarifas discriminadas na fatura de energia da Celesc:



            Contudo o que se esta a discutir não é a legalidade ou não dessa cobrança, mais sim a incidência de ICMS sobre elas; como visto anteriormente o imposto deveria incidir apenas e tão somente sobre a energia efetivamente utilizada pelo consumidor.

            Ocorre que as distribuidoras de energia elétrica de todo o país tem cobrado ICMS não só sobre a energia que é consumida, mas também sobre a tarifa de uso dos sistemas de transmissão e distribuição, bem como sobre os encargos setoriais em alguns estados.

            Veja o que diz o Código Tributário Nacional:

Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:
[...]
IV - a fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo,
ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;

            Portanto, a partir do momento em que se inclui em sua base de cálculo a TUST e TUSD ou os encargos setoriais está a se criar uma nova base de cálculo sem previsão legal violando o art. 97, inciso IV, do CTN. Ressalte-se que a disponibilização do uso das redes de transmissão e distribuição não se submete a incidência de ICMS por não implicarem circulação de mercadoria, caracterizam-se apenas como atividade meio que tornam viável o fornecimento de energia pelas geradoras e distribuidoras aos consumidores finais.

            Os tribunais tem pacificado o entendimento de que a TUST e a TUSD objetivam remunerar os serviços de distribuição e transmissão que constituem meio necessário ao fornecimento de energia elétrica, assentado na jurisprudência que o ICMS deve incidir sobre a circulação jurídica da mercadoria, e não sobre os serviços de transporte e distribuição de energia elétrica.

            Veja a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE LIMINAR. INDEFERIMENTO. ICMS. INCIDÊNCIA DA TUST E TUSD.  DESCABIMENTO. JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NO STJ. AGRAVO QUE NÃO INFIRMA A FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO ATACADA.
NEGADO PROVIMENTO.      
I - A decisão agravada, ao indeferir o pedido suspensivo, fundou-se no fato de não ter ficado devidamente comprovada a alegada lesão à economia pública estadual, bem como em razão de a jurisprudência desta eg. Corte de Justiça já ter firmado entendimento de que a Taxa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica – TUST e a Taxa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica – TUSD não fazem parte da base de cálculo do ICMS (AgRg no REsp n. 1.408.485/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 12/5/2015, DJe de 19/5/2015; AgRg nos EDcl no REsp n. 1.267.162/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/8/2012, DJe de 24/8/2012).
II - A alegação do agravante de que a jurisprudência ainda não está pacificada não vem devidamente fundamentada, não tendo ele apresentado sequer uma decisão a favor de sua tese.
III - Fundamentação da decisão agravada não infirmada.
Agravo regimental improvido.
(AgRg na SLS 2.103/PI, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/05/2016, DJe 20/05/2016, sem grifo no original)

            Os tribunais Estaduais tem acompanhado o entendimento da Corte Superior, veja, por exemplo, o que diz o Tribunal de Justiça de Santa Catarina:

ICMS. ENERGIA ELÉTRICA. TARIFA DE USO DOS SISTEMAS DE TRANSMISSÃO (TUST) E TARIFA DE USO DOS SISTEMAS DE DISTRIBUIÇÃO (TUSD). INCLUSÃO INDEVIDA NA BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. RECURSO DESPROVIDO.
"As atividades de disponibilização do uso das redes de transmissão e distribuição de energia elétrica, remuneradas pela TUST e TUSD, não se subsumem à hipótese de incidência do ICMS por não implicarem circulação da mercadoria. Esses serviços tão e simplesmente permitem que a energia elétrica esteja ao alcance do usuário. São, portanto, quando muito, atividades-meio, que viabilizam o fornecimento da energia elétrica (atividade-fim) pelas geradoras aos consumidores finais, motivo pelo qual não há como se vislumbrar a possibilidade de estarem abrangidas pela campo de incidência da referida exação (TJSC, Apelação Cível n. 2010.017380-9, de Blumenau, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros) (TJSC, Mandado de Segurança n. 2014.071574-0, da Capital, rel. Des. João Henrique Blasi, j. 8.4.2015).(...)" (TJSC, Grupo de Câmaras de Direito Público, em Mandado de Segurança n. 2015.038691-3, da Capital, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. 12.08.2015).

            Assim, deve ser excluída da base de cálculo do ICMS na fatura de energia elétrica as tarifas de TUST e TUSD bem como os encargos setoriais, incidindo o imposto somente sobre a quantidade de energia que efetivamente for utilizada pelo consumidor.

            Outra questão que se discute na tese é a possibilidade de devolução dos valores já pagos pelo consumidor, isto é, dos valores cobrados indevidamente sobre Encargos, TUST e TUSD e não a totalidade do ICMS pago.

            Veja o que diz o art. 876 do Código Civil:

Art. 876. Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir; obrigação que incumbe àquele que recebe dívida condicional antes de cumprida a condição.
            
            Para isso pleiteia-se a devolução dos valores cobrados ilegalmente nos últimos cinco anos antes da propositura da ação, prazo prescricional estabelecido pelo Código Tributário Nacional.

Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.

            Em suma, comprovada a ilegalidade na cobrança, ou seja, o uso de uma base de cálculo não prevista em lei, deve-se cessar de imediato as cobranças sobre os encargos setoriais, bem como sobre as tarifas de TUST e TUSD, incidindo pagamento de ICMS apenas quanto à energia efetivamente utilizada pelo consumidor, inclusive fazendo-se a restituição dos valores pagos indevidamente nos últimos cinco anos a contar da data de propositura da ação.



CLEVERSON ELIABE DEOCLIDES

Postagem mais recente Postagem mais antiga Página inicial