Olá pessoal! Tudo bem?
Hoje eu quero conversar rapidamente com vocês sobre a aposentadoria com pagamento de pedágio de 50%, regra
de transição prevista no artigo 17 da Emenda Constitucional 103/2019, a conhecida reforma da previdência.
Pois bem, o artigo 17 diz que “O segurado que estava a menos de 2 (dois) anos da aposentadoria na data da publicação da EC 103/2019 poderá requer a aposentadoria ao atingir 35 anos de tempo de contribuição, se homem, e 30 anos de tempo de contribuição, se mulher, mais o pegamento de um pedágio de 50% do tempo que faltava para a aposentadoria em 13/11/2019, data da publicação da Emenda 103.
O que isso quer dizer? Que o segurado que estava, por exemplo, a 1 (um) ano da aposentadoria no dia em que foi publicada a emenda terá que cumprir, além desse 1 (um) ano, mais seis meses de contribuição, que seria o pedágio de 50% do período que faltava quando houve a alteração. Neste nosso exemplo ele se aposentaria com um total de 35 anos e 6 meses de tempo de contribuição.
Mas é importante ressaltar que
essa regra só se aplica para o segurado que estava a menos de dois anos da
aposentadoria no dia 13/11/2019.
Para o segurado que faltava mais tempo para se aposentar a Emenda prevê outras regras de transição específicas para estes casos.
Um abraço e até a próxima.
CLEVERSON ELIABE DEOCLIDES
ADVOGADO OAB/SC 38.594
VEJA TAMBÉM: APOSENTADORIA COM PEDÁGIO DE 100% - REGRA DE TRANSIÇÃO DA REFORMA DA PREVIDÊNCIA
