Olá pessoal! Tudo bem com vocês?
Hoje vamos falar sobre a aposentadoria por tempo de contribuição com idade mínima, uma das regras de transição prevista na reforma da previdência.
Como vocês sabem a reforma da previdência acabou com a aposentadoria por tempo de contribuição sem idade mínima. A partir da reforma a aposentadoria por tempo de contribuição será aos 65 anos para o homem e aos 62 anos para a mulher.
Entretanto, a Emenda Constitucional trouxe algumas regras de transição para beneficiar aqueles que já contribuíam para a previdência e estavam próximos da aposentadoria.
Uma destas regras está prevista no artigo 16 da Emenda 103, a qual dispõe que para a aposentadoria por tempo de contribuição, além do tempo mínimo de contribuição de 35 anos para o homem, e de 30 anos para a mulher, será necessário a idade mínima de 56 anos para a segurada mulher e de 61 anos de idade para o segurado homem.
Mas não se trata de uma regra fixa, e sim progressiva, já que o §1º do artigo 16 da Emenda Constitucional diz que a partir de janeiro de 2020 a idade mínima será acrescida de seis meses a cada ano, até atingir 62 anos de idade para a mulher e 65 anos de idade para o homem, que nada mais é do que a regra geral para os novos filiados ao Regime Geral de Previdência Social após a reforma da previdência.
Ou seja, a regra para aposentadoria por tempo de contribuição com idade mínima para o ano de 2020 é de 56,5 anos de idade para a mulher e 61,5 anos de idade para o homem. Em 2021 a idade mínima será de 57 anos para a mulher e 62 anos de idade para o homem, e assim até alcançar a regra geral de 62 anos de idade para a mulher e 65 anos de idade para o homem.
Só lembrando que esta regra é aplicável aos segurados que já estavam filiados ao RGPS antes da reforma da previdência.
Tudo bem, pessoal!
Um abraço e até a próxima.
CLEVERSON ELIABE DEOCLIDES
ADVOGADO OAB/SC 38.594
VEJA TAMBÉM: APOSENTADORIA POR PONTOS - REGRA DE TRANSIÇÃO DA REFORMA DA PREVIDÊNCIA
