APOSENTADORIA ESPECIAL POR BARULHO EXCESSIVO – RUÍDO

Por | 14.8.20

 


Antes de adentrarmos especificamente na questão do ruído é necessário primeiramente entendermos o que é a aposentadoria especial: a aposentadoria especial é uma modalidade de aposentadoria que garante ao segurado exposto a agentes nocivos a sua saúde ou integridade física a possibilidade de deixar o labor mais cedo que os demais segurados.

 

Para ter direito ao benefício o segurado precisar trabalhar com exposição a algum agente nocivo durante 15 anos, 20 anos ou 25 anos a depender do agente nocivo a que esteja exposto. Para a comprovação do trabalho especial deverá ser considerada a legislação em vigor na época do trabalho realizado.

 

Especificamente quanto ao ruído temos que o segurado exposto a nível de ruído acima dos limites de tolerância fará jus a aposentadoria após 25 anos de exposição.

 

Judicialmente tem-se reconhecido os seguintes limites de tolerância em seus respectivos períodos:

 

Até 05/03/1997 em 80 decibéis.

De 06/03/1997 a 18/11/2003 em 90 decibéis.

A partir de 19/11/2003 em 85 decibéis. 

 

Para comprovação dos períodos especiais o segurado deverá requer junto às empresas onde trabalhou o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, bem como o Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT, onde constarão os níveis de ruídos a que esteve exposto durante o período.

 

Ademais, em decisão do Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, o uso de EPI eficaz desqualifica a especialidade, EXCETO para o agente nocivo ruído (ARE 664335, Tribunal Pleno, DJE 12/02/2015, Relator Ministro LUIZ FUX). Isso quer dizer que mesmo que os laudos atestem a eficácia dos EPIs para ruído – protetor auricular – se o nível de ruído estiver acima dos limites de tolerância o período será considerado como especial.

 

O segurado que em algum momento de sua vida laboral esteve exposto a agentes nocivos a sua saúde ou integridade física, e não tenha alcançado o tempo de 25 anos para a aposentadoria especial, poderá converter o respectivo período de atividade especial em comum.

 

Essa conversão aumenta em 40% o tempo de serviço do homem e em 20% o tempo de serviço da mulher, o que pode significar o adiantamento de uma aposentadoria ou até mesmo a elevação da renda mensal inicial.

 

Todavia, a recente reforma previdenciária – EC 103/2019 – trouxe algumas alterações na aposentadoria especial, dentre elas a proibição da conversão de tempo especial para comum. Assim, referida conversão só é válida para os períodos trabalhados até 13/11/2019, data de publicação da EC 103.

 

A EC 103/2019 também incluiu uma regra de transição por pontos para os segurados que exerciam trabalho sob condições especiais expostos de modo permanente a agentes nocivos à saúde, físicos, químicos ou biológicos, que já estavam filiados ao Regime Geral de Previdência Social na data da publicação da emenda.

 

Tal regra dispõe que, ao segurado que em 13/11/2019 não tenha atingido os 25 anos de atividade especial, será necessária uma pontuação mínima na soma da idade e do tempo de exposição (25 anos no mínimo de exposição), que deverá resultar num total de 86 PONTOS.

 

Com essas alterações ficou mais difícil a aposentadoria especial para aqueles que ainda não tinham adquirido o direito na data da publicação da EC 103, mas tornou muito mais importante a conversão dos períodos trabalhados com exposição a agentes nocivos à saúde em tempo comum.

 

A conversão de tempo, permitida para o trabalho realizado até 13/11/2019, poderá garantir até mesmo uma renda mensal inicial mais alta para o segurado, já que a regra de transição não garante mais o pagamento de 100% do salário de benefício, pois igualou o cálculo aos demais segurados, ou seja, 60% do salário de benefício, com acréscimo de 2% para cada ano que ultrapassar 20 anos de contribuição.

 

20 anos de contribuição > 60%

21 anos de contribuição > 62%

22 anos de contribuição > 64%

23 anos de contribuição > 66%

24 anos de contribuição > 68%

25 anos de contribuição > 70%

 

Assim, o segurado que se aposentar pela regra de transição com 25 anos de trabalho exposto a condições especiais, como o ruído por exemplo, terá uma renda mensal inicial de 70% do salário de benefício.

 

É sempre importante estar atento na hora do requerimento de aposentadoria e apresentar toda a documentação necessária para comprovação do período especial exposto ao ruído (PPP – LTCAT).

 

Mesmo o segurado que já tenha se aposentado poderá ter direito a uma revisão de seu benefício para inclusão desses períodos, caso não tenham sidos considerados pelo INSS, sendo que o segurado tem o prazo de até 10 anos a partir do mês seguinte ao recebimento do primeiro benefício da aposentadoria para pedir uma revisão. Tal inclusão pode refletir em uma renda mensal maior e o pagamento de valores em atraso dos últimos 5 anos não pagos pelo INSS.

 

CLEVERSON ELIABE DEOCLIDES

Advogado – OAB/SC 38.594


VEJA TAMBÉM: APOSENTADORIA ESPECIAL NA REGRA DE TRANSIÇÃO DA REFORMA DA PREVIDÊNCIA

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