Antes
de adentrarmos especificamente na questão do ruído é necessário primeiramente
entendermos o que é a aposentadoria especial: a aposentadoria especial é uma
modalidade de aposentadoria que garante ao segurado exposto a agentes nocivos a
sua saúde ou integridade física a possibilidade de deixar o labor mais cedo que
os demais segurados.
Para
ter direito ao benefício o segurado precisar trabalhar com exposição a algum
agente nocivo durante 15 anos, 20 anos ou 25 anos a depender do agente nocivo a
que esteja exposto. Para a comprovação do trabalho especial deverá ser
considerada a legislação em vigor na época do trabalho realizado.
Especificamente
quanto ao ruído temos que o segurado exposto a nível de ruído acima dos limites
de tolerância fará jus a aposentadoria após 25 anos de exposição.
Judicialmente
tem-se reconhecido os seguintes limites de tolerância em seus respectivos
períodos:
Até
05/03/1997 em 80 decibéis.
De
06/03/1997 a 18/11/2003 em 90 decibéis.
A
partir de 19/11/2003 em 85 decibéis.
Para
comprovação dos períodos especiais o segurado deverá requer junto às empresas onde
trabalhou o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, bem como o Laudo
Técnico de Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT, onde constarão os níveis
de ruídos a que esteve exposto durante o período.
Ademais,
em decisão do Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, o uso de
EPI eficaz desqualifica a especialidade, EXCETO para o agente nocivo ruído (ARE
664335, Tribunal Pleno, DJE 12/02/2015, Relator Ministro LUIZ FUX). Isso quer
dizer que mesmo que os laudos atestem a eficácia dos EPIs para ruído – protetor
auricular – se o nível de ruído estiver acima dos limites de tolerância o
período será considerado como especial.
O
segurado que em algum momento de sua vida laboral esteve exposto a agentes
nocivos a sua saúde ou integridade física, e não tenha alcançado o tempo de 25
anos para a aposentadoria especial, poderá converter o respectivo período de
atividade especial em comum.
Essa
conversão aumenta em 40% o tempo de serviço do homem e em 20% o tempo de
serviço da mulher, o que pode significar o adiantamento de uma aposentadoria ou
até mesmo a elevação da renda mensal inicial.
Todavia,
a recente reforma previdenciária – EC 103/2019 – trouxe algumas alterações na
aposentadoria especial, dentre elas a proibição da conversão de tempo especial
para comum. Assim, referida conversão só é válida para os períodos trabalhados até
13/11/2019, data de publicação da EC 103.
A
EC 103/2019 também incluiu uma regra de transição por pontos para os segurados
que exerciam trabalho sob condições especiais expostos de modo permanente a
agentes nocivos à saúde, físicos, químicos ou biológicos, que já estavam
filiados ao Regime Geral de Previdência Social na data da publicação da emenda.
Tal
regra dispõe que, ao segurado que em 13/11/2019 não tenha atingido os 25 anos
de atividade especial, será necessária uma pontuação mínima na soma da idade e
do tempo de exposição (25 anos no mínimo de exposição), que deverá resultar num
total de 86 PONTOS.
Com
essas alterações ficou mais difícil a aposentadoria especial para aqueles que
ainda não tinham adquirido o direito na data da publicação da EC 103, mas
tornou muito mais importante a conversão dos períodos trabalhados com exposição
a agentes nocivos à saúde em tempo comum.
A
conversão de tempo, permitida para o trabalho realizado até 13/11/2019, poderá
garantir até mesmo uma renda mensal inicial mais alta para o segurado, já que a
regra de transição não garante mais o pagamento de 100% do salário de
benefício, pois igualou o cálculo aos demais segurados, ou seja, 60% do salário
de benefício, com acréscimo de 2% para cada ano que ultrapassar 20 anos de
contribuição.
20
anos de contribuição > 60%
21
anos de contribuição > 62%
22
anos de contribuição > 64%
23
anos de contribuição > 66%
24
anos de contribuição > 68%
25
anos de contribuição > 70%
Assim,
o segurado que se aposentar pela regra de transição com 25 anos de trabalho
exposto a condições especiais, como o ruído por exemplo, terá uma renda mensal
inicial de 70% do salário de benefício.
É
sempre importante estar atento na hora do requerimento de aposentadoria e
apresentar toda a documentação necessária para comprovação do período especial
exposto ao ruído (PPP – LTCAT).
Mesmo
o segurado que já tenha se aposentado poderá ter direito a uma revisão de seu
benefício para inclusão desses períodos, caso não tenham sidos considerados
pelo INSS, sendo que o segurado tem o prazo de até 10 anos a partir do mês
seguinte ao recebimento do primeiro benefício da aposentadoria para pedir uma
revisão. Tal inclusão pode refletir em uma renda mensal maior e o pagamento de
valores em atraso dos últimos 5 anos não pagos pelo INSS.
CLEVERSON
ELIABE DEOCLIDES
Advogado
– OAB/SC 38.594
VEJA TAMBÉM: APOSENTADORIA ESPECIAL NA REGRA DE TRANSIÇÃO DA REFORMA DA PREVIDÊNCIA
