A Emenda Constitucional 103/2015 alterou a forma de cálculo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social – RGPS. A nova regra geral de cálculo está prevista no artigo 26 da EC 103:
Art. 26.
Até que lei discipline o cálculo dos benefícios do regime próprio de
previdência social da União e do Regime Geral de Previdência Social, será
utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição e das
remunerações adotados como base para contribuições a regime próprio de
previdência social e ao Regime Geral de Previdência Social, ou como base para
contribuições decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e
142 da Constituição Federal, atualizados monetariamente, correspondentes
a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de
1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência.
§ 2º O
valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 60% (sessenta por
cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e no §
1º, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de
contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição
[...]:
§ 5º O
acréscimo a que se refere o caput do § 2º será aplicado para cada ano que exceder
15 (quinze) anos de tempo de contribuição para os segurados de que
tratam a alínea "a" do inciso I do § 1º do art. 19 e o inciso I do
art. 21 e para as mulheres filiadas ao Regime Geral de Previdência Social.
Para
saber qual o valor da aposentadoria primeiro deverá ser encontrado o salário de
benefício da segurada. Para encontrar esse valor é necessário atualizar e somar
todos os salários de contribuição desde julho de 1994 ou desde o início da
contribuição, caso tenha começado contribuir em data posterior, a partir disso
fazer uma média aritmética simples.
Todavia,
este ainda não é o valor do seu benefício, é apenas um valor base que será utilizado
para poder calcular a renda inicial do benefício almejado.
Encontrado
esse valor o próximo passo é calcular a renda mensal inicial, ou seja, o valor
inicial da aposentadoria da segurada. Neste ponto está a regra diferenciada de
cálculo para a segurada mulher.
Veja
bem, conforme dispõe o § 2º do artigo 26 da EC 103, o valor da aposentadoria
corresponderá a 60% da média dos salários de contribuições, isto é, 60% daquele
valor base encontrado inicialmente em nosso cálculo.
Além
disto, na regra geral, será acrescido 2 pontos percentuais para cada ano
de contribuição que ultrapassar 20 anos de tempo de contribuição.
Contudo, para a aposentadoria da mulher o § 5º do artigo 26 prevê uma regra
diferenciada para o cálculo da renda mensal inicial, garantindo a
progressão a contar dos 15 anos de contribuição em todos os casos.
Explico!
Por
exemplo, a segurada que se aposenta por invalidez (agora chamada de
aposentadoria por incapacidade permanente) que tenha até 15 anos de
contribuição, terá uma renda mensal de apenas 60% do valor base encontrado
(média dos salários de contribuição).
Já
a segurada que tenha 20 anos de tempo de contribuição receberá como renda
inicial 70% do valor base encontrado (média dos salários de contribuição). Isto
porque foi acrescido dois pontos percentuais em sua renda inicial para cada ano
que ela contribuiu além dos 15 anos.
15
anos de contribuição > 60%
16
anos de contribuição > 62%
17
anos de contribuição > 64%
18
anos de contribuição > 66%
19
anos de contribuição > 68%
20
anos de contribuição > 70%
Assim,
para que uma mulher receba um benefício com renda mensal inicial de 100% deverá
ter 35 anos de tempo de contribuição. Dessa forma, o coeficiente mínimo será de
60% e o máximo não está limitado pela legislação constitucional transitória, já
que se possuir mais de 35 anos de tempo de contribuição poderá fazer jus a uma
aposentadoria que ultrapasse 100% da média dos salários de contribuição.
35
anos de contribuição > 100%
36
anos de contribuição > 102%
37
anos de contribuição > 104%
E
assim sucessivamente.
Por
fim, cabe destacar que poderão ser excluídas do cálculo da média inicial as
contribuições que resultem em redução do valor do benefício, desde que mantido
o tempo mínimo de contribuição exigido, vedada a utilização do tempo excluído
para qualquer finalidade.
CLEVERSON
ELIABE DEOCLIDES
ADVOGADO
OAB/SC 38.594
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