Tempo especial é
o tempo em que o trabalhador desenvolveu seu trabalho exposto a algum agente
físico, químico, biológico ou com risco a sua integridade física (até a Emenda Constitucional
103/19).
De acordo com a
EC 103/19 (reforma da previdência) é possível a conversão de tempo especial em
comum até 13/11/2019. Assim, caso o segurado tenha trabalhado em ambientes com
exposição a agentes nocivos, como é o caso, por exemplo, dos trabalhadores
exposto a ruído acima de 85 decibéis, vigilantes com uso de arma de fogo,
frentista, trabalho em frio ou calor excessivo, etc., poderão converter o
período em tempo comum.
Essa conversão
de tempo especial em tempo comum pode gerar um aumento de 40% no tempo de
serviço especial do homem e 20% no tempo de serviço especial da mulher. Cabe
destacar que o percentual da mulher é menor porque ela se aposentava com cinco
anos de antecedência em relação ao homem. Este aumento de tempo poderá refletir
também em uma renda maior da aposentadoria do segurado.
Assim, o
segurado que não teve computado o tempo especial em sua aposentadoria poderá
pedir uma revisão de seu benefício para reconhecimento e inclusão do tempo
especial no cálculo da aposentadoria.
Já o segurado
que ainda não requereu a aposentadoria poderá, comprovando por meio de documentos,
como Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP e Laudo Técnico de Condições
Ambientais do Trabalho – LTCAT, o exercício de atividade em condições especiais
com direito a conversão do respectivo tempo de trabalho até 13/11/2019, data de
publicação da Emenda Constitucional 103.
CLEVERSON
ELIABE DEOCLIDES
ADVOGADO
OAB/SC 38.594
VEJA TAMBÉM: REVISÃO DE APOSENTADORIA
