CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL

Por | 14.8.20

 



Tempo especial é o tempo em que o trabalhador desenvolveu seu trabalho exposto a algum agente físico, químico, biológico ou com risco a sua integridade física (até a Emenda Constitucional 103/19).

 

De acordo com a EC 103/19 (reforma da previdência) é possível a conversão de tempo especial em comum até 13/11/2019. Assim, caso o segurado tenha trabalhado em ambientes com exposição a agentes nocivos, como é o caso, por exemplo, dos trabalhadores exposto a ruído acima de 85 decibéis, vigilantes com uso de arma de fogo, frentista, trabalho em frio ou calor excessivo, etc., poderão converter o período em tempo comum.

 

Essa conversão de tempo especial em tempo comum pode gerar um aumento de 40% no tempo de serviço especial do homem e 20% no tempo de serviço especial da mulher. Cabe destacar que o percentual da mulher é menor porque ela se aposentava com cinco anos de antecedência em relação ao homem. Este aumento de tempo poderá refletir também em uma renda maior da aposentadoria do segurado.

 

Assim, o segurado que não teve computado o tempo especial em sua aposentadoria poderá pedir uma revisão de seu benefício para reconhecimento e inclusão do tempo especial no cálculo da aposentadoria.

 

Já o segurado que ainda não requereu a aposentadoria poderá, comprovando por meio de documentos, como Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP e Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT, o exercício de atividade em condições especiais com direito a conversão do respectivo tempo de trabalho até 13/11/2019, data de publicação da Emenda Constitucional 103.


CLEVERSON ELIABE DEOCLIDES

ADVOGADO OAB/SC 38.594


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